Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000144-21.2023.4.06.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: ALEXANDRA RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO JOSE MELHEN (OAB MG117685)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BELTRAMINI MELHEN (OAB MG127393)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. ESCLARECIMENTOS DESNECESSÁRIOS. LAUDO PERICIAL COMPLETO. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS.
1.O direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável (REsp 1384971/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 31/10/2014; AC 2007.38.00.029326-4/MG, Relator o Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª CRP de Juiz de Fora, DJe de 20/05/2016).
2. No caso dos autos, apesar da autora ter sido avaliada no laudo como lavradora, o perito foi claro ao afirmar que a autora se encontra incapaz para toda e qualquer atividade or ser portadora de doença mental grave, esquizofrenia. Esse parecer técnico, portanto, não seria alterado pela eventual requalificação da autora para a função de professora, uma vez que a conclusão pericial é incisiva ao afirmar que a incapacidade é total e irreversível, independentemente da profissão ou ocupação considerada.
3.Embora o laudo pericial tenha se referido à autora como lavradora, a sentença proferida pelo juízo considerou, adequadamente, a qualidade de segurado da autora com base em sua profissão de professora, levando em conta as contribuições previdenciárias vertidas ao INSS durante o período em questão.
4.As alegações apresentadas pelo INSS, reiterando argumentos já abordados ao longo do processo, não introduzem novas informações ou elementos capazes de modificar a análise da matéria. O exame técnico e jurídico realizado está completo, não sendo necessária qualquer alteração no entendimento previamente firmado.
5. Sentença mantida. Apelação não provida.
6. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
7. Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.