Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1000094-58.2024.4.06.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: SEBASTIAO MOREIRA
ADVOGADO(A): LEANDRO DE SOUZA GOES (OAB MG113584)
ADVOGADO(A): JOSE JORGE DE OLIVEIRA FILHO (OAB MG093632)
EMENTA
Direito Previdenciário.1 Apelação INSS. Desistência da ação após a contestação. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. Ausência de anuência da parte ré. Sentença anulada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.2
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação formulado pelo autor, após a apresentação da contestação e a realização de perícia médica judicial desfavorável à pretensão deduzida. O INSS sustentou que a homologação da desistência sem sua anuência viola o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil/2015. Requereu, ademais, o julgamento do mérito com a improcedência do pedido inicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo autor após a contestação do INSS e a realização de perícia judicial desfavorável, sem a anuência da parte ré e sem a renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
III. Razões de decidir
3. Após o oferecimento da contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/2015.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.267.995 (Tema 524), consolidou entendimento de que a desistência da ação, após a contestação, exige anuência do réu e renúncia ao direito material discutido.
5. No caso concreto, a desistência foi apresentada após a contestação e após perícia médica contrária ao pedido, sem a concordância do INSS e sem renúncia expressa ao direito, o que impede a homologação da desistência e impõe a anulação da sentença.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
2. Após a apresentação da contestação, a homologação do pedido de desistência da ação depende da anuência da parte ré. 2. A ausência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação impede a extinção do processo sem julgamento do mérito.