Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6008912-35.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000893-55.2023.8.13.0520/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
AGRAVADO: MARINALVA DE JESUS
ADVOGADO(A): RINGLEY RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG136456)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA PARCIALMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. TEMA 692/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO1.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação da autarquia para declarar a inexistência de parcelas atrasadas do benefício a serem pagas ao autor, homologar os cálculos da Contadoria Judicial acerca dos honorários advocatícios na fase de conhecimento, indeferir o pedido de ressarcimento ao INSS dos valores indevidos recebidos a título de antecipação de tutela e condenar a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na execução, ficando suspensa a exigibilidade pela benesse da assistência judiciária gratuita.
2. O recurso do INSS limita-se à insurgência contra o indeferimento da devolução dos valores recebidos pelo agravado durante o período de vigência da tutela antecipada revogada. Além disso, pede o afastamento do pagamento de honorários sobre parcelas a que se refere a tutela posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a devolução, nos próprios autos, dos valores percebidos pela parte exequente durante o período de vigência da tutela antecipada parcialmente revogada por sentença com trânsito em julgado, à luz do Tema 692/STJ, bem como se tais valores devem ser considerados na base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu proposta de revisão do Tema Repetitivo 692, no qual o colegiado fixou tese no sentido da obrigatoriedade de devolução de valores de benefício previdenciário pelo segurado, em decorrência da reforma de decisão judicial de urgência ou de sentença. Em 11/05/2022 houve a reafirmação da tese jurídica contida no referido Tema Repetitivo, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. Por outro lado, tendo o STF negado repercussão geral sobre o tema, a questão foi pacificada.
5. Não havendo modulação dos efeitos da decisão pelo STJ, deve ser concedida aplicabilidade imediata à decisão proferida em julgamento de recurso repetitivo.
6. Com a ressalva de ponto de vista pessoal, modificado para acompanhar esta Turma no julgamento realizado em 28/03/2023 nos autos do Agravo de Instrumento 1004758-73.2019.4.01.0000, relatados pelo Desembargador Klaus Kuschel, reconheço a possibilidade da execução nos próprios autos, conforme dispõe o art. 302, parágrafo único, do CPC, em se tratando da devolução dos valores recebidos a título de decisão judicial precária posteriormente revogada (Tema 692/STJ).
7. No caso dos autos, a decisão interlocutória proferida na ação previdenciária de origem concedeu tutela antecipada para implantação de benefício assistencial, com início dos pagamentos em 01/01/2018. A sentença confirmou a concessão do benefício, mas fixou como termo inicial a data do laudo pericial, em 29/08/2020. O decisum transitou em julgado. Por consequência, ficou revogada parcialmente a tutela provisória, tornando indevidos os pagamentos do benefício assistencial efetuados no período de 01/01/2018 a 28/08/2020. Necessário, portanto, o reconhecimento da obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos.
8. Quanto aos honorários de sucumbência na fase de conhecimento, os valores pagos a título de tutela antecipada, período de 01/01/2018 a 28/08/2020, posteriormente revogada em consequência da sentença definitiva, não devem compor a base de cálculo da verba honorária, visto que não integram a totalidade do proveito econômico auferido pela parte autora na ação, conforme art. 85, caput, e §§ 1º e 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo de instrumento do INSS provido, para reconhecer a possibilidade de devolução, nos próprios autos, dos valores pagos à parte exequente em razão de tutela antecipada posteriormente revogada em parte, com a exclusão das parcelas revogadas da base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 302, parágrafo único, e 85, caput, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692, Primeira Seção, j. 11.05.2022; TRF6, AgInt no AI 1004758-73.2019.4.01.0000, Rel. Des. Klaus Kuschel, j. 28.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.