Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008308-72.2023.4.06.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: JANAINA MORAIS DE CARVALHO
ADVOGADO(A): KELYSTON MANACES SOARES DE OLIVEIRA (OAB MG120205)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. SENTENÇA. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
1. O Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência e à pessoa idosa, com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, V, da CF/88 e dos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
2. Para a caracterização da deficiência, em tema de benefício de prestação continuada (LOAS), o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, conforme art. 479 do CPC, segundo o qual: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Também o estudo socioeconômico ou relatório social, elaborado por assistente social nomeado perito pelo juízo, influenciará no sentido da decisão, uma vez que a vulnerabilidade socioeconômica da parte é condição sine qua non à concessão do benefício.
3. Consta do laudo médico pericial que a autora, 32 anos, é portadora de visão monocular (CID H 54.4) em decorrência de trauma ocular (perfurante) quando tinha aproximadamente 2 meses de idade, com necessidade de cirurgias em olho direito que evoluiu com complicações e cegueira monocular. A expert ainda informou que a autora apresenta bom estado geral, é comunicativa, manuseia seus pertences sem dificuldades, está adaptada à visão monocular, não faz uso de lente corretiva, apresenta boa acuidade visual em OE. OD com mácula, sem percepção luminosa.
4. Autora é portadora de visão monocular que lhe impõe restrições para o desempenho de atividades específicas - trabalhos que necessitam de visão de profundidade, como motorista de cargas, vigilante armado, aviador, atividades militares, atividades em alturas. Sua autonomia e independência estão preservadas. Nesse mesmo sentido, vale considerar que a autora é habilitada a dirigir veículos - possui carteira de habilitação, categoria "AB". Sua visão monocular não trouxe prejuízo também para essa atividade.
5. Registre-se que mesmo com a classificação da visão monocular como “deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”, levada a efeito pela Lei 14.126/2021, não ficou dispensada, para a obtenção do BPC-LOAS, a necessidade de comprovação, por meio de avaliação biopsicosocial, que haveria limitação na sua interação social, conforme previsão no próprio texto do Decreto 10.654/2021, que a regulamentou.
6. O enunciado da 1a. Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal dispõe o seguinte: “A visão monocular, por si só, não enseja a concessão de benefício de prestação continuada da assistência social, sendo necessária a verificação da existência de impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 40-B da Lei n. 8.742/1993”.
7. Condições da saúde da apelante não atendem o requisito da deficiência para a obtenção do benefício de prestação continuada – LOAS. Sentença reformada.
8. O benefício de prestação continuada – LOAS tem natureza transitória, podendo ser cessado quando não mais presentes os motivos que ensejaram a sua concessão ou novamente requerido, quando sobrevierem motivos que assim o justifiquem, mediante novo requerimento administrativo.
9. Apelação do INSS provida.
10. Invertida a sucumbência. Suspensa a execução das custas processuais e dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.