Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1018497-55.2020.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: ALEMIDE DE FATIMA BRANDAO PEREIRA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS MARINHO DA SILVA (OAB MG161063)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte autora podem ser admitidos como início de prova material e se a prova testemunhal corrobora o início de prova material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser complementado por prova testemunhal.
4. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ou posterior ao documento mais recente, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638 do STJ).
5. A CTPS com registro de vínculo empregatício de natureza rural (a exemplo de vaqueiro, serviços gerais, tratorista, safrista, retireiro) configura prova plena do período anotado, além de constituir início de prova material para fins de comprovação da alegada condição de rurícola em períodos não registrados - ainda que sob regime diverso - a ser corroborado por prova testemunhal.
6. O segurado empregado rural - que presta serviços a empregador mediante salário, com subordinação e habitualidade - pode optar pela aposentadoria por idade com o requisito etário reduzido em 5 (cinco) anos e renda mensal fixada em 1 salário-mínimo, sendo-lhe permitido, também, o cômputo de parte da carência como segurado especial e parte como empregado rural, para fins de obtenção do referido benefício. Além disso, para o empregado rural basta comprovar o exercício da atividade rural nesta qualidade, sendo do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias devidas, não podendo o descumprimento da referida obrigação obstar os direitos previdenciários do trabalhador.
7. O recebimento de benefício previdenciário de natureza rural pelo postulante, seu cônjuge, genitores ou outros membros do grupo familiar não lhe confere direito automático ao benefício de aposentadoria por idade rural - haja vista a ausência de previsão legal neste sentido - podendo configurar início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação do INSS não provida. De ofício, determinada a atualização da metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 34 da TNU; STJ, AREsp 1.550.603, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019; STJ, AgRg no AREsp 436.471, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/03/2014; STJ, REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013; Súmula nº 577 do STJ; TRF1, AC 1000246-52.2021.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal César Jatahy, Segunda Turma, j. 02/06/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.