Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1027142-69.2020.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA LUIZ
ADVOGADO(A): LUCRECIA DONIZETE OLIVEIRA CORREIA SILVA (OAB MG099234)
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIÊNCIA. GRUPO FAMILIAR. GENITOR APOSENTADO. idoso. acima de 65 anos. EXCLUSÃO DA RENDA. VULNERABILIDADE FINANCEIRA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. parcelas atrasadas. decote de valores eventualmente recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIO MAJORADOS.
1. O Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência e à pessoa idosa, com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, V, da CF/88 e dos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
2. A limitação do valor da renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo atrai a presunção de miserabilidade, mas não deve ser considerada a única forma de se comprová-la, o que pode ser aferido pelas circunstâncias do caso concreto, considerado o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos comprovadamente necessários à preservação da vida e da saúde, como médicos, tratamentos, fraldas, alimentos especiais, medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS (STJ, Tema 185, Terceira Seção, Resp 1112557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe20/11/2009; STF, Recl. 4.374, Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 04/09/2013; Tema 27 de RG: é inconstitucional o §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição).
3. Para a caracterização da vulnerabilidade socioeconômica, em tema de Benefício de Prestação Continuada (LOAS), o juiz decide, em regra, com base na prova pericial (estudo socioeconômico), embora dele possa divergir, conforme art. 479 do CPC, segundo o qual: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Portanto, o estudo socioeconômico ou relatório social, elaborado por assistente social nomeado perito pelo juízo, influenciará no sentido da decisão, uma vez que a existência de vulnerabilidade socioeconômica da parte é condição sine qua non à concessão do benefício.
4. Nos termos do art. 20, § 14º da Lei 8.742/93, na redação dada pela 13.892/2020, exclui-se do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos ou deficiente, independentemente de tratar-se de benefício assistencial ou previdenciário.
5. O relatório de estudo social é categórico ao concluir que a família enfrenta situação de vulnerabilidade socioeconômica. Ela é composta pela autora, seu cônjuge, nascido em 06/06/1947, e sua filha, cujo filho, menor - DN 17/02/2011, também mora com o grupo familiar. Os rendimentos são provenientes do benefício de aposentadoria por idade do genitor, no valor de um salário mínimo, e do programa bolsa família, no valor de R$130,00.
6. O emprego formal da filha da autora, que recebe um salário mínimo, não altera o padrão social do grupo familiar porque, para o cálculo da renda per capita, não é considerada o valor da aposentadoria do genitor, que é idoso com mais de 65 anos. A renda familiar per capita não extrapola o limite estabelecido pela Lei. 8.742/93 para a obtenção do benefício.
7. Sentença mantida, inclusive quanto ao termo inicial do benefício (DIB), a partir da data do requerimento administrativo – DER, em 22/06/2016. Apelação do INSS não provida.
8. Deverão ser decotados do pagamento das parcelas atrasadas valores eventualmente recebidos pela autora a partir da DIB (22/06/2016), a título de quaisquer benefícios previdenciários.
9. Juros de mora e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE e a EC 113, de 09/12/2021 ou outra que a venha substituir.
10. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.