Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1023167-39.2020.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: VICENTE FRANCISCO DA COSTA
ADVOGADO(A): RAFAEL FUQUISATO DA SILVA (OAB MG119989)
ADVOGADO(A): RAYRA CRISTINA FERREIRA (OAB MG141138)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte autora podem ser admitidos como início de prova material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser complementado por prova testemunhal.
4. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ou posterior ao documento mais recente, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638 do STJ).
5. A CTPS com registro de vínculo empregatício de natureza rural (a exemplo de vaqueiro, serviços gerais, tratorista, safrista, retireiro) configura prova plena do período anotado, além de constituir início de prova material para fins de comprovação da alegada condição de rurícola em períodos não registrados - ainda que sob regime diverso - a ser corroborado por prova testemunhal.
6. Prevalece na jurisprudência pátria o entendimento que enquadra como trabalhador rural (em sentido lato) o tratorista, assim considerado aquele que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não seja empregado em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais. O mesmo se pode dizer dos operadores de maquinários agrícolas como colheitadeiras e pulverizadores, se iguais as condições mencionadas, haja vista se tratar de atividades ínsitas ao labor rurícola.
7. Eventual inscrição do postulante como contribuinte individual, com mera aposição no CNIS de determinada profissão - ou mesmo o registro como trabalhador urbano perante outros órgãos - sem atividade urbana efetivamente comprovada, não descaracteriza a predominância do labor rural, na hipótese em que o conjunto das provas produzidas assim indicar.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação do INSS não provida. De ofício, determinada a atualização da metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 34 da TNU; STJ, AREsp 1.550.603, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019; STJ, AgRg no AREsp 436.471, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/03/2014; STJ, REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013; Súmula nº 577 do STJ; TRF1, AC 1000246-52.2021.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal César Jatahy, Segunda Turma, j. 02/06/2021; TRF1, AC 1015955-64.2020.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Segunda Turma, j. 12/04/2023; TRF1, AC 1000062-28.2023.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Antônio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, j. 03/08/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.