Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6018095-28.2024.4.06.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6018095-28.2024.4.06.3816/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: ROSENY MARIA DE JESUS CHAVES TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCIANA ANTUNES SANTOS (OAB MG192827)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA-LOAS. DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. EXECUÇÃO SUSPENSA.
1. O Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência e à pessoa idosa, com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, V, da CF/88 e dos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
2. Para a caracterização da deficiência, em tema de Benefício de Prestação Continuada (LOAS), o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, conforme art. 479 do CPC, segundo o qual: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Também o estudo socioeconômico ou relatório social, elaborado por assistente social nomeado perito pelo juízo, influenciará no sentido da decisão, uma vez que a vulnerabilidade socioeconômica da parte é condição sine qua non à concessão do benefício.
3. Quesitos apresentados foram devidamemente observaos no laudo do perito médico que concluiu de forma clara e objetiva pela inexistência de deficiência.
4. Autora, do lar, portadora de dor lombar baixa (CID 10 m54.5) que se iniciou em 20/08/2024. Não há deficiência caracterizada por impedimento de longa duração, superior a 2 anos. Não há condição que configure deficiência. É possível a reversão do seu quadro, mediante tratamento adequado, disponível no SUS. Não ha necessidade de cuidados permanentes de terceiros, mas acompanhamento médico regular. "Foi verificada incapacidade enre 20/08/2024 e 16/02/2025."
5. Problemas psquiátricos sequer foram relatados ao perito médico que, por isso, não fez registro desse quadro no laudo médico pericial. Também, as provas carreadas aos autos na área médica psiquiátrica são frágeis - um atestado e poucos receituários -, nada conclusivas sobre condição de deficiência, caracterizada por impedimento de longa duração, superior a 2 anos, que não ficou comprovada.
6. Forçoso reconhecer que a autora não é pessoa deficiente para fins de obtenção do BPC/LOAS, embora seja portadora de quadro clínico que demanda acompanhamento médico de modo a possibilitar uma vida dentro da normalidade.
7. O Benefício de Prestação Continuada – LOAS tem natureza transitória, podendo ser cessado quando não mais presentes os motivos que ensejaram a sua concessão ou novamente requerido, quando sobrevierem motivos que assim o justifiquem, mediante novo requerimento administrativo.
8. A apelação da parte autora não provida.
9. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Suspensa a execução das custas processuais e dos honorários devidos pela parte autra em razão da concessão de assistência judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.