Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6011665-60.2024.4.06.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6011665-60.2024.4.06.3816/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: SANDRA MARIA ALVES SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862)
ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA-LOAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO. INFORMAÇÕES DOS LAUDOS MÉDICO E DA ASSISTENTE SOCIAL FAVORÁVEIS. BPC CONCEDIDO NA SEGUNDA DER. HONORÁRIOS INVERTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. dado provimento ao recurso.
1. O Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência e à pessoa idosa, com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, V, da CF/88 e dos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
2. Para a caracterização da deficiência, em tema de Benefício de Prestação Continuada (LOAS), o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, conforme art. 479 do CPC, segundo o qual: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Também, o estudo socioeconômico ou relatório social, elaborado por assistente social nomeado perito pelo juízo, influenciará no sentido da decisão, uma vez que a vulnerabilidade socioeconômica da parte é condição sine qua non à concessão do benefício.
3. Pessoa com deficiência é aquela que tenha impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, por 2 (dois) anos, no mínimo, para a vida independente e para o trabalho. Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, impondo-lhe a dependência de terceiros para locomover-se, alimentar-se, fazer higiene, vestir-se, comunicar-se, mas também a que a impossibilita de prover o próprio sustento.
4. Para a caracterização da vulnerabilidade socioeconômica, em tema de Benefício de Prestação Continuada (LOAS), o juiz decide, em regra, com base na prova pericial (estudo socioeconômico), embora dele possa divergir, conforme art. 479 do CPC, segundo o qual: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Portanto, o estudo socioeconômico ou relatório social, elaborado por assistente social nomeado perito pelo juízo, influenciará no sentido da decisão, uma vez que a existência de vulnerabilidade socioeconômica da parte é condição sine qua non à concessão do benefício.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo atrai a presunção de miserabilidade, mas não deve ser considerada a única forma de se comprová-la, o que pode ser aferido pelas circunstâncias do caso concreto, considerado o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos comprovadamente necessários à preservação da vida e da saúde, como médicos, tratamentos, fraldas, alimentos especiais, medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS. (STJ, Tema 185, Terceira Seção, Resp 1112557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe20/11/2009; STF, Recl. 4.374, Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 04/09/2013; Tema 27 de RG: é inconstitucional o §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição). O poder judiciário tem admitido como referência razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como parâmetro para programas sociais do Governo Federal. (TRF1, AC 1006338-75.2023.4.01.9999, Desembargadora Federal Nilza Costa dos Reis, PJe 23/08/2023; TRF3, AC 5050790-48.2023.4.03.9999, 10a. Turma, Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, DJ de 16/03/2023).
6. A própria Lei 8.742/93 também consignou, em seu art. 20, §11-A, que o limite da renda mensal para concessão do benefício assistencial poderá ser ampliado para ½ (meio) salário-mínimo, a depender da avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade, como o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.
7. Indeferido o requerimento administrativo realizado em 18/01/2019. Autora obteve o BPC por meio de novo requerimento, em 08/05/2023, com a DIB na mesma data.
8. Cinge-se a controvérsia dos autos ao reconhecimento da (in)existência das condições estabelecidas na LOAS no período de 18/01/2019 a 07/05/2023.
9. Conjunto probatório dos autos é categórico quanto ao início da deficiência antes mesmo da DER - 18/01/2019. Tal assertiva exsurge dos atestados médicos firmados por médico ortopedista/traumatologista em 25/02/2019 e 07/11/2019 que informam ser a autora portadora de "lombociatalgia crônica secundária e discopatia degenerativa L4 - L5 + abaulamentos discais L3-L4, L4-L5 e L5-S1, comprimindo saco dural. Atualmente com hipotrofia membro inferior direito e dificuldade para a marcha. Quadro compatível com incapacidade paa o trabalho, por tempo indeterminado. CID M-544 - M 511." (destaquei)
10. Vulnerabilidade socioeconomica não contestada em nenhum dos dois requerimentos administrativos, em 18/01/2019 e em 08/05/2023 - nesta data a própria autarquia reconheceu a sua existência. Também não foi questionada de forma objetiva nos autos, tendo a ré se limitado a apresentar contestação, genericamente, sem indicar quaisquer elementos pontuais/consistentes.
11. A perícia social da expert concluiu: "Diante da situação encontrada, conclui se que a autora possui problemas de saúde, fazendo uso de medicamentos de uso contínuo, o que dificulta sua inserção no mercado de trabalho e que não possui condições de prover seu próprio sustento, ocasionando uma situação de vulnerabilidade social na família."
12. Apelação da autora provida. BPC concedido desde a DER, em 18/01/2019.
13. Parcelas vencidas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e decotados os pagamentos já recebidos do BPC concedido posteriormente, com juros de mora e correção monetária, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE e a EC 113, de 09/12/2021, ou outra que a venha substituir.
14. Sucumbência invertida. Sem custas, nos termos da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.