Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1010835-40.2020.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: VALDETE MARTA DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO(A): HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD (OAB SP213899)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte autora podem ser admitidos como início de prova material e se a prova testemunhal corrobora o início de prova material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser complementado por prova testemunhal.
4. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ou posterior ao documento mais recente, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638 do STJ).
5. O rol legal de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural é meramente exemplificativo, admitindo-se, inclusive, aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar do postulante, sejam públicos ou particulares. Seguindo tal premissa, são aceitos como início da prova material: (a) certidões de nascimento, casamento e óbito, acaso a profissão rural esteja expressamente consignada; (b) documentos que apontem residência em zona rural, como conta de energia elétrica, documentos escolares, fichas e prontuários médicos; (c) contratos de parceria, comodato ou arrendamento rural, ainda que ausente o reconhecimento de firma ou com reconhecimento extemporâneo; (d) fichas e carteiras de filiação a Sindicato dos Trabalhadores Rurais, mesmo quando desacompanhadas do comprovante de pagamento das mensalidades respectivas; dentre outros, haja vista a usual informalidade no exercício da referida atividade, a demandar efetiva proteção previdenciária. De igual modo, impõe-se que a prova testemunhal seja analisada em consonância com tal contexto - de reconhecida dificuldade na obtenção de provas do direito pleiteado - evitando-se rigor excessivo na sua apreciação, capaz de invalidar depoimentos que, por sua natureza, pelo decurso do tempo, pela baixa escolaridade da população rural, possam se apresentar lacunosos ou imprecisos em seus termos técnicos. Trata-se de meio de prova passível de corroborar o indício de exercício de atividade rural que já se faz presente na documentação apresentada - conjunto probatório considerado em sua totalidade - e não de prova plena dos fatos alegados, não se podendo esperar ou exigir precisão absoluta em todas as informações fornecidas, sob pena de se inviabilizar a tutela dos direitos do trabalhador rural.
6. Dispõe a legislação previdenciária que o segurado especial pode contribuir facultativamente para o RGPS e assim obter benefício previdenciário com valor superior ao mínimo, sem que isso implique a perda da referida qualidade de segurado especial.
7. O recebimento de benefício previdenciário de natureza rural pelo postulante, seu cônjuge, genitores ou outros membros do grupo familiar não lhe confere direito automático ao benefício de aposentadoria por idade rural - haja vista a ausência de previsão legal neste sentido - podendo configurar início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação do INSS não provida. De ofício, determinada a atualização da metodologia de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 106; Lei nº 8.212/1991, art. 25, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 39, II.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 34 da TNU; STJ, AREsp 1.550.603, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2019; STJ, AgRg no AREsp 436.471, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/03/2014; STJ, REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013; Súmula nº 577 do STJ; STJ, EREsp 1.171.565, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 25/02/2015; Súmula nº 272 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.