Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1014017-88.2023.4.06.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: LUIZA ALVES LIMA
ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO CORDEIRO DE MACEDO (OAB MG090295)
APELANTE: LUCIA ALVES DE MATOS
ADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO CORDEIRO DE MACEDO (OAB MG090295)
EMENTA
Direito Previdenciário.1 Embargos de declaração. 2Pensão por morte. Nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público e cerceamento de defesa.3 ACOLHIDOS
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que analisou pedido de concessão de pensão por morte, formulado por autora incapaz e sua genitora. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência da qualidade de segurado do instituidor do benefício, indeferindo pedido de prova testemunhal e sem a devida manifestação do Ministério Público Federal, mesmo diante da presença de parte incapaz.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade na sentença proferida em primeiro grau, em razão de:
i. ausência de intimação e manifestação do Ministério Público Federal, em processo que envolve interesse de incapaz;
ii. cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova testemunhal solicitada pelas autoras para comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III. Razões de decidir
3. A intervenção do Ministério Público é obrigatória nos processos que envolvem interesses de incapazes, nos termos dos arts. 178, II, e 279 do CPC, sendo nula a sentença proferida sem sua participação, principalmente quando desfavorável à parte vulnerável.
4. O indeferimento da produção de prova testemunhal, quando esta se mostra pertinente à comprovação de fato essencial à causa — como a qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte —, configura cerceamento de defesa e nulidade processual, devendo o feito retornar à origem para a instrução adequada.
5. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, inclusive para fins de prequestionamento, não se prestando à rediscussão da matéria, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, com intimação do Ministério Público para manifestação nos autos e realização de audiência de instrução para oitiva das testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
2. É nula a sentença proferida em ação que envolve interesse de incapaz sem a devida intervenção do Ministério Público, nos termos dos arts. 178, II, e 279 do CPC. 2.1. O indeferimento de produção de prova testemunhal necessária à comprovação de fato essencial ao direito postulado configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
3. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II, 279; Lei 8.213/91, art. 16, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 867.087/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 13.09.2010; STJ, REsp 1384971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 31.10.2014; TRF1, AC 1020956-59.2022.4.01.9999, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, PJe 27.07.2023.