Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1011068-91.2023.4.06.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: MARIA JOSE FERREIRA
ADVOGADO(A): DANIEL LUIZ DE SOUZA REZENDE (OAB MG156917)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. SENTENÇA. DIABETES MELLITUS. PLAQUETOPENIA. HIPERETENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. AUSÊNCIA DE PROVA DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
1. O Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência e à pessoa idosa, com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, V, da CF/88 e dos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
2. Para a caracterização da deficiência, em tema de benefício de prestação continuada (LOAS), o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, conforme art. 479 do CPC, segundo o qual: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Também o estudo socioeconômico ou relatório social, elaborado por assistente social nomeado perito pelo juízo, influenciará no sentido da decisão, uma vez que a vulnerabilidade socioeconômica da parte é condição sine qua non à concessão do benefício.
3. O perito relatou no laudo medico pericial que a autora é portadora de plaquetopenia, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica - "doenças degenerativas, com piora com o passar do tempo, com comprometimento do bem estar". Em resposta a quesitos sobre a deficiência da parte, o expert não afirmou a sua existência e esclareceu que o quadro é de "doença degenerativa, evolutiva, com piora ao passar do tempo e comprometimento do bem estar; passível de acompanhamento médico e controle medicamentoso".
4. Plaquetopenia, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica são enfermidades que demandam acompanhamento médico frequente e controle por medicamentos, normalmente fornecidos pelo SUS, e que, salvo em casos graves, não trazem impedimentos para a execução de atividades laborais compatíveis com as condições do paciente. O conjunto probatório dos autos, que se resume a exame de sangue, não trouxe elementos que comprovassem a gravidade do quadro.
5. Condições da saúde da apelada não atendem o requisito da deficiência para a obtenção do benefício de prestação continuada – LOAS. Sentença reformada.
6. O benefício de prestação continuada – LOAS tem natureza transitória, podendo ser cessado quando não mais presentes os motivos que ensejaram a sua concessão ou novamente requerido, quando sobrevierem motivos que assim o justifiquem, mediante novo requerimento administrativo.
7. Apelação do INSS provida.
8. Invertida a sucumbência. Suspensa a execução das custas processuais e dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.