Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009196-79.2013.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009196-79.2013.4.01.3813/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: MAURILIO REIS BRETAS
ADVOGADO(A): VALERIO RODRIGUES SILVA (OAB MG051583)
ADVOGADO(A): RENE LUIS DA SILVA GURGEL (OAB MG105697)
APELANTE: GLOBAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): VALERIO RODRIGUES SILVA (OAB MG051583)
ADVOGADO(A): RENE LUIS DA SILVA GURGEL (OAB MG105697)
APELANTE: ALOISIO GERMANO DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): ANDREA FERNANDES RABELLO (OAB MG070831)
APELADO: ELISA MARIA COSTA
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
APELADO: CEZAR COELHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA SOALHEIRO XAVIER (OAB MG129521)
APELADO: MAURICIO DE MAURICIO MORAIS SANTOS
ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA SOALHEIRO XAVIER (OAB MG129521)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADITIVO COM OBJETO DIVERSO DO ORIGINÁRIO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.429/1992 PELA LEI Nº 14.230/2021. INCABÍVEL DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO (DANO IN RE IPSA). APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS.
1. Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de agentes públicos e particulares, em razão de supostas irregularidades na execução do Contrato Administrativo nº 135/2004, celebrado entre o Município de Governador Valadares e a empresa Global Engenharia Ltda., com o objetivo de realização de obras de saneamento ambiental. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contra alguns réus e parcialmente procedente a ação, condenando Aloísio Germano da Silveira, Global Engenharia Ltda. e Maurílio Reis Bretas com fundamento no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992. Irresignados, apelaram o MPF e os réus.
2. Inexistência de nulidade da sentença por extrapolação da causa de pedir, uma vez que o juízo utilizou elementos constantes nos autos, sem inovar no pedido ou na fundamentação jurídica apresentada.
3. A ilegitimidade passiva do sócio somente se configura se ausentes dolo e benefício direto, conforme previsto na atual redação da LIA. Contudo, a análise de sua responsabilidade será feita no mérito, sendo afastada, por ora, a preliminar de ilegitimidade.
4. A nova disciplina da prescrição intercorrente não se aplica retroativamente, conforme fixado pelo STF no Tema 1199 da repercussão geral.
5. A reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) impôs a necessidade de comprovação do dolo específico e da efetiva lesão ao erário para a configuração do ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA.
6. Ante a expressa disposição legal em sentido contrário, inaplicável a anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que considerava que irregularidades em licitações poderiam configurar dano in re ipsa (dano presumido). Precedentes.
7. Embora constatadas irregularidades relacionadas à dispensa indevida de licitação, não foi demonstrado o efetivo prejuízo financeiro decorrente da conduta, inviabilizando a condenação com base no art. 10, VIII, da LIA.
8. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Apelações dos réus providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal; e dar provimento às apelações dos réus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.