Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000813-64.2017.4.01.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000813-64.2017.4.01.3816/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: ELICIO DUARTE NUNES
ADVOGADO(A): RAFAEL WEHDORN WILDEMBERG (OAB MG177436)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSTATADA INCAPACIDADE. sem QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 02/06/2016).
2. Em tema de benefício por incapacidade, o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, conforme art. 479 do CPC, segundo o qual: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
3. No caso em exame, de acordo com o laudo médico judicial (evento 1, OUT2, pág. 50 e evento 23, OUT2), a parte autora é portadora de deformidades adquiridas dos membros e quadro neurológico compatível com doença neuromuscular. Afirma o perito a existência de incapacidade total e permanente, a partir de 05/2010. Assim, tem-se preenchido o requisito da incapacidade.
4. A alegação da falta de recolhimento do empregador e ausência de fiscalização das contribuições por parte do INSS não merece prosperar, já que o vínculo empregatício em aberto na CTPS pode se dar em decorrência de razões diversas. Ademais, o próprio recorrente argui na peça exordial que se encontra impossibilitado de exercer suas funções desde 07/2007 em face da enfermidade em questão. Cabe mencionar, ainda, que o documento contido no evento 1, OUT2, pág. 20, noticia a convocação do empregado para retornar ao trabalho em razão do término da licença médica e ao que tudo indica não ocorreu.
5. A existência do documento de convocação para que a parte autora retornasse ao seu exercício laborativo e o CNIS juntado aos autos noticiando o recolhimento de contribuições para o RGPS, no período de 07/2007 a 11/2007, na condição de empregado, são fortes indícios de prova que contrariam a pretensão autoral. Caberia a parte autora, por meio da prova testemunhal, comprovar que o referido vínculo não encerrou-se em 11/2007, conforme consta no CNIS. Porém, ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir (evento 1, OUT2), quedou-se inerte.
6. Na data em que configurada a incapacidade (05/2010), a parte autora não detinha a qualidade de segurado.
7. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios a serem fixados em execução, nos termos do disposto no art. 85, § 11 do referido diploma legal.
8. Fica suspensa a execução das custas processuais e dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária.
9. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.