Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1023167-05.2021.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: SEBASTIAO BRASAO LEMES
ADVOGADO(A): DANIEL DE MOURA GOULART (OAB MG124895)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DURANTE PERÍODO EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRECEDENTES DA TNU. APELAÇÃO PROVIDA. CONSECTÁRIOS.
1. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 02/06/2016).
2. De acordo com o art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária, previamente conhecido como auxílio-doença, tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ainda, exclui-se o benefício se a doença ou lesão preexistir à filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvos os casos de a incapacidade sobrevir de sua progressão..
3. Não ocorre perda da qualidade de segurado para o beneficiário de auxílio-doença que recebeu proventos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada no período em que vigente a ordem judicial, por força do art. 15, I, da Lei 8.213/91. Exigir-se que o segurado trabalhe ou recolha contribuições nesse período seria contraditório com a sua alegação de incapacidade e geraria uma presunção de recuperação da capacidade laborativa que lhe seria prejudicial, não sendo razoável exigir-lhe tal comportamento (precedentes da TNU PEDLEF 5002907-35.2016.4.04.7215).
4. No caso em exame, considerando-se que o laudo pericial desta ação concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho a partir de outubro de 2016, deve ser reconhecido que o autor ainda guardava a qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII).
5. Sentença reformada para concessão ao autor do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo formulado e mantido até um ano e quatro meses após a realização do laudo pericial em 27/09/2019). Apelação do autor provida.
6. Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC 113, ou outra versão que a venha substituir.
7. Honorários recursais incabíveis, diante do provimento da apelação.
8. Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.