Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1006331-11.2024.4.06.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: CINTIA MATIAS DE LIMA
ADVOGADO(A): ARNALDO GOMES BIANCHINI (OAB MG153262)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DISPENSA DE CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMA 220 TNU. GRAVIDEZ DE AUTO RISCO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. CONSECTÁRIOS.
1. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta a subsistência (STJ, AgRg no AREsp 167.058/SE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ de 02/06/2016).
2. De acordo com o art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária, previamente conhecido como auxílio-doença, tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ainda, exclui-se o benefício se a doença ou lesão preexistir à filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvos os casos de a incapacidade sobrevir de sua progressão..
3. No caso em exame, segundo laudo pericial, a parte autora era portadora de gestação de alto risco, condição clínica que culminou em sua incapacidade para o exercício de atividades laborativas em 21/02/2022. A parte autora, após ter perdido a qualidade de segurada, voltou a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social de forma regular no mês de janeiro de 2022, ocasião em que se reconhece a recuperação da qualidade de segurado.
4. Embora a parte autora tenha vertido apenas uma contribuição previdenciária na data do início da incapacidade laborativa, verifica-se que a jurisprudência tem entendido que a gravidez de risco dispensa o cumprimento do período de carência para a concessão do benefício.
5. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo. Portanto, a lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
6. De acordo como Tema 220 da TNU: "A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade".
7. Sentença mantida. Apelação não provida.
8. Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC 113, ou outra versão que a venha substituir.
9. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
10. Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.