Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1013759-87.2021.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: REGINALDO GONÇALVES DE MOURA E SILVA
ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO GONCALVES FIGUEIREDO (OAB MG121675)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARTÓRIO DE NOTAS. REGIME ANTERIOR À LEI 8.935/94. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado pelo autor no cartório do 1º Ofício de Notas da Comarca do Serro no período de 1º/03/1984 a 28/02/1986.
2. Os prepostos e auxiliares, não titulares de serviços notariais e de registro, somente passaram a ser considerados segurados da Previdência Social após a edição da Lei 8.935/94, que previu, em seu artigo 48, que os notários e os oficiais de registro poderiam contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes de investidura estatutária ou em regime especial, desde que estes aceitassem a transformação de seu regime jurídico, que antes disso era vinculado ao regime próprio dos servidores do estado.
3. O registro de atas em livros próprios do cartório poderia, salvo melhor juízo, caracterizar o reconhecimento da condição de servidor público do Estado de Minas Gerais, mas isso não foi pleiteado pelo autor na petição inicial. Ele também não elencou o Estado de Minas Gerais no pólo passivo da lide nem se insurgiu contra a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação ao referido ente público. A questão, portanto, é matéria estranha aos autos, que só pode ser analisada em ação própria.
4. O Decreto 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social) listava como segurados da Previdência Social o empregado, o trabalhador autônomo, o avulso, o temporário, o titular de firma individual urbana. Também era considerado segurado, equiparado a trabalhador autônomo, o estudante estagiário de nível universitário titular de bolsa de complementação educacional ou recém-diplomado titular de bolsa de iniciação profissional, conforme o art. 5º, IV, "e", do referido ato normativo.
5. As testemunhas ouvidas em audiência são unânimes em afirmar que o autor auxiliava seu pai, que era tabelião do cartório, fazendo serviço bancário na condição de "menor aprendiz" ou "office boy". Nos depoimentos, não é possível extrair-se todos os requisitos da relação de emprego, já que não há certeza sobre a existência de uma relação de subordinação com o pai, que talvez buscasse apenas capacitá-lo, bem como não há qualquer informação acerca da existência de remuneração de seus serviços. O apelado, dessa forma, não pode ser considerado segurado da Previdência Social na condição de empregado.
6. Embora tenha sido ressaltado pelas testemunhas o fato de o autor ser menor, não havia qualquer vinculação do trabalho com o ambiente escolar, o que também descaracteriza a configuração de um estágio ou a condição de menor aprendiz, mas apenas a realização de trabalho voluntário, não caracterizando-se a condição de segurado da Previdência Social.
7. A expedição da CTC para fins de contagem recíproca de tempo de serviço é condicionada à existência de recolhimentos, tendo como pressuposto a respectiva compensação entre regimes. Não havendo recolhimentos no caso em tela, não é possível o aproveitamento do tempo de serviço por outro regime, conforme vedação expressa do art. 96, V, da Lei 8.213/91.
8. Condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social não comprovada.
9. Sentença reformada para julgar-se improcedente o pedido. Apelação do INSS provida.
10. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.