Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000749-90.2022.4.06.3826/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: LOURDES DIVINA GARCIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAPHAELA MAXIMIANO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB MG175191)
EMENTA
APELAÇÃO AUTOR. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em tema de benefício por incapacidade, o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, fundamentadamente, conforme art. 479 do CPC.
2. Embora o apelante seja portadora de escoliose, espondiloartrose e discopatia lombar com comprometimento foraminal e radicular, é certo que a existência da doença não implica, necessariamente, incapacidade para o trabalho desempenhado (proprietária de bar, dona de casa), podendo demandar apenas acompanhamento e tratamento adequados. E, no presente caso, o laudo é expresso ao afirmar que no momento da perícia não se verifica incapacidade para o trabalho especificado ou elementos de invalidez.
3. Ausência de prova apta a afastar as conclusões periciais, não se desincumbindo a apelante do ônus probatório que lhe competia, devendo, por isso, prevalecer a conclusão de que a atividade laborativa exercida e o esforço nela despendido são compatíveis com seu quadro de saúde.
4. Os quesitos apresentados foram devidamente respondidos pelo perito, que concluiu de forma clara e objetiva pela inexistência de incapacidade laborativa no momento da realização do exame, o qual não carece de complementação ou esclarecimentos adicionais.
5. O perito médico não precisa ter formação específica em determinada área da saúde; requer-se dele tão-somente que demonstre conhecimento técnico, segurança e prudente análise da capacidade laborativa do paciente.
6. O benefício por incapacidade tem natureza transitória, podendo ser cessado quando não mais presentes os motivos que ensejaram a sua concessão ou novamente requerido quando sobrevierem motivos que assim o justifiquem.
7. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Suspensa a execução das custas processuais e dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária.
8. Negado provimento à apelação da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.