Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002720-93.2016.4.01.3821/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002720-93.2016.4.01.3821/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: LUIZ WAGNER DO CARMO SCHELB
ADVOGADO(A): RODRIGO TEIXEIRA VELOSO (OAB MG082753)
ADVOGADO(A): CELSO LUIZ SANTOS JUNIOR (OAB MG063443)
ADVOGADO(A): GABRIELA VAIRO DE ALMEIDA PEIXOTO HENRIQUES (OAB MG121728)
ADVOGADO(A): JOSE INACIO PEIXOTO PARREIRAS HENRIQUES (OAB MG114021)
APELANTE: TARCISIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES
ADVOGADO(A): GABRIELA VAIRO DE ALMEIDA PEIXOTO HENRIQUES (OAB MG121728)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. ART. 10 I, E ART. 11, I DA LEI N. 8.429/92. NÃO CONFIGURADO DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS ATOS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DO TEXTO ORIGINÁRIO. ATOS CULPOSOS. INTELIGÊNCIA DO JULGADO NO ARE 843.989 (TEMA 1199). ART. 11, CAPUT, E INCISO I, DA LIA. REVOGAÇÃO DO TEXTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelos réus em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação civil pública por improbidade administrativa, condenando-os, de forma solidária, ao ressarcimento integral de R$ 134.000,00 à União, ao pagamento de multa civil proporcional ao dano (R$ 13.400,00 para cada réu) e à suspensão dos direitos políticos de um dos réus por 5 anos. Os fatos dizem respeito à alegada aplicação indevida de verbas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), durante a gestão municipal de 2005-2008, para pagamento de FGTS e folha de salários da Prefeitura. A defesa sustentou a inexistência de ato de improbidade e apontou fato novo, consubstanciado no pagamento do débito pelo Município à União. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
2. No caso, o emprego de recursos públicos para finalidade pública diversa daquela a que estavam originariamente vinculados não foi controvertido no processo. Contudo, em que pese a irregularidade cometida, não ficou demonstrado que os réus tenham agido de má-fé, com o objetivo de lesar o patrimônio público ou a finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro. Igualmente, não ficou demonstrada a efetiva lesão ao erário, visto que as verbas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) foram empregadas em finalidades públicas, sem qualquer utilização em benefício particular. Nesse diapasão, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a presença do elemento subjetivo do réu, consubstanciado no dolo específico.
3. Na hipótese, contraditoriamente, houve condenação por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, I, da LIA, o que tem como pressuposto a lesão ao erário (caput do art. 10) e a incorporação ao patrimônio particular (inciso I do art. 10).
4. A Lei de Improbidade Administrativa sofreu significativas modificações com a edição da Lei nº 14.230/2021, conferindo tratamento mais rigoroso para a caracterização do ato de improbidade administrativa. Destaca-se que os atos de improbidade administrativa passaram a contemplar apenas as condutas dolosas (arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992), deixando de abranger a modalidade culposa. Trata-se de dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade (um especial fim de agir), não bastando a voluntariedade do agente (§2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992).
5. Conforme o julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no ARE 843989/PR (Repercussão Geral – Tema 1199), a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
6. O caput do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, em sua redação original, foi revogado pela Lei nº 14.231/2021, abolindo a hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, conforme discriminação exaustiva introduzida pela nova legislação. De igual forma, houve a abolição do previsto no inciso I do art. 11, que estava relacionado à prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.
7. Segundo o Pleno do Supremo Tribunal Federal, “As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado”, tendo em vista a revogação expressa do texto anterior (STF, Tribunal Pleno, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED / SP, Relator Ministro Luiz Fux, Redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, publicação 06/09/2023).
8. Embora a tese firmada no Tema 1199/STF tenha se referido especificamente à possibilidade de aplicação da nova Lei nº 14.230/2021 aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei (sem condenação transitada em julgado), em virtude da revogação expressa do texto anterior, a mesma ratio decidendi deve ser utilizada quanto às alterações promovidas ao art. 11 da LIA pela referida lei. Trata-se de situação em que a conduta não é mais típica, o que, na ausência de sentença condenatória transitada em julgado, impossibilita a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992 na sua redação original.
9. Apelação da parte ré provida para, em reforma à sentença, julgar improcedentes os pedidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte ré para, em reforma à sentença, julgar improcedentes os pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.