Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2025 A 20/05/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004157-35.2012.4.01.3814/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: MARIA APARECIDA SANTANA DE SOUZA MADEIRA
ADVOGADO(A): ERNANE VIEIRA CORREA (OAB MG117659)
ADVOGADO(A): PAULINE ALCANTARA BATISTA (OAB MG115760)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
11/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
28/10/2025, 14:39
Decurso de Prazo
04/09/2025, 01:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:25
Confirmada
12/08/2025, 15:48
Publicação
12/08/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004157-35.2012.4.01.3814/MG
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SANTANA DE SOUZA MADEIRA
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393)
ADVOGADO(A): PAULINE ALCANTARA BATISTA (OAB MG115760)
ADVOGADO(A): ERNANE VIEIRA CORREA (OAB MG117659)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TRF6.
A parte interessada poderá, querendo, promover o cumprimento do julgado, nos termos no artigo 534 do CPC.
Aguarde-se manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, salientando que poderão ser desarquivados a pedido da parte interessada.
Intimem-se.
Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.
08/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2025, 13:50
Mero expediente
07/08/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004157-35.2012.4.01.3814/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: MARIA APARECIDA SANTANA DE SOUZA MADEIRA
ADVOGADO(A): ERNANE VIEIRA CORREA (OAB MG117659)
ADVOGADO(A): PAULINE ALCANTARA BATISTA (OAB MG115760)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 1232/STJ. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO não providA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos (Recursos Especiais 2053306/MG, 2053311/MG e 2053352/MG - Tema Repetitivo 1232/STJ), fixou a tese de que “Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.”.
2. Os processos pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação na segunda instância e que foram suspensos (art. 1.037, II, do CPC) em decorrência da matéria afetada terão seu curso normalizado nos termos do julgamento realizado em 27/11/2024, conforme acórdão publicado em 04/12/2024, com a adoção da tese firmada e trânsito em julgado em março de 2025.
3. Decisão que indefere o pagamento de honorários advocatícios mantida, sendo incabíveis na espécie. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA APARECIDA SANTANA DE SOUZA MADEIRA ADVOGADO(A): ERNANE VIEIRA CORREA (OAB MG117659) ADVOGADO(A): PAULINE ALCANTARA BATISTA (OAB MG115760) ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 23 de abril de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
80 - 2ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0004157-35.2012.4.01.3814/MG (Pauta: 410) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004157-35.2012.4.01.3814/MG
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SANTANA DE SOUZA MADEIRA
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393)
ADVOGADO(A): PAULINE ALCANTARA BATISTA (OAB MG115760)
ADVOGADO(A): ERNANE VIEIRA CORREA (OAB MG117659)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TRF6.
A parte interessada poderá, querendo, promover o cumprimento do julgado, nos termos no artigo 534 do CPC.
Aguarde-se manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, salientando que poderão ser desarquivados a pedido da parte interessada.
Intimem-se.
Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.
08/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2025, 13:50
Mero expediente
07/08/2025, 13:50
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004157-35.2012.4.01.3814/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: MARIA APARECIDA SANTANA DE SOUZA MADEIRA
ADVOGADO(A): ERNANE VIEIRA CORREA (OAB MG117659)
ADVOGADO(A): PAULINE ALCANTARA BATISTA (OAB MG115760)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 1232/STJ. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO não providA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos (Recursos Especiais 2053306/MG, 2053311/MG e 2053352/MG - Tema Repetitivo 1232/STJ), fixou a tese de que “Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.”.
2. Os processos pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação na segunda instância e que foram suspensos (art. 1.037, II, do CPC) em decorrência da matéria afetada terão seu curso normalizado nos termos do julgamento realizado em 27/11/2024, conforme acórdão publicado em 04/12/2024, com a adoção da tese firmada e trânsito em julgado em março de 2025.
3. Decisão que indefere o pagamento de honorários advocatícios mantida, sendo incabíveis na espécie. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA APARECIDA SANTANA DE SOUZA MADEIRA ADVOGADO(A): ERNANE VIEIRA CORREA (OAB MG117659) ADVOGADO(A): PAULINE ALCANTARA BATISTA (OAB MG115760) ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 23 de abril de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
80 - 2ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0004157-35.2012.4.01.3814/MG (Pauta: 410) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 12:41
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 13:44
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 10:52
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:07
Documento (Certidão)
18/10/2022, 11:48
Expedida/Certificada
18/10/2022, 11:47
Ato ordinatório
18/10/2022, 11:47
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:06
Petição (Apelação)
01/08/2022, 15:04
Expedida/Certificada
30/06/2022, 11:35
Processo devolvido à Secretaria
29/06/2022, 14:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/06/2022, 14:48
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 21:22
Petição (Contra-razões)
10/05/2022, 11:44
Expedida/Certificada
06/05/2022, 17:19
Ato ordinatório
06/05/2022, 17:18
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:23
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2022, 13:57
Expedida/Certificada
14/03/2022, 16:09
Processo devolvido à Secretaria
10/03/2022, 10:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença