Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1005385-19.2021.4.01.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005385-19.2021.4.01.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELADO: REGINA RODRIGUES VICENTE (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO MARCIO VICENTE (OAB MG173093)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. MULTA DIÁRIA. RESISTÊNCIA DO INSS NÃO VERIFICADA. AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. REMESSA OFICIAL parcialmente PROVIDA.
1. Cuida-se de remessa necessária e apelação em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança para "determinar à Autoridade Impetrada que proceda à reapreciação dos pedidos administrativos do benefício de aposentadoria formulados pela impetrante depois de 18/10/2018, listados no CNIS de ID 745651989, para fins de consideração do período 01.08.1968 a 09.02.1971 no cômputo do tempo de contribuição/carência da impetrante".
2. No que se refere à segurança concedida, verifica-se que os fundamentos da sentença são suficientes para a adoção das mesmas razões por essa Eg. Turma julgadora.
3. Possibilidade de adoção de fundamentação per relationem, isto é, amparada no provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público, alternativa que não ofende o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e que é amplamente admitida pela jurisprudência pátria (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2019; Aresp 2.220.623, Rel. Ministro Moura Ribeira, DJe 25/10/2022; AREsp 1.960.529, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 09/11/2018).
4. Fixação de multa diária contra a Fazenda Pública para o caso de descumprimento de tutela de urgência incabível na espécie, diante da falta de comprovação da recalcitrância.
5. Reformada a sentença em reexame necessário, apenas para afastar a multa. Prejudicado o recurso voluntário. Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei, isento o INSS (art. 4º, Lei 9.289/96).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, reformar a sentença no reexame necessário, apenas para afastar a multa cominada e julgar prejudicado o recurso voluntário. Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei, isento o INSS (art. 4º, Lei 9.289/96), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.