Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3225221/MG (2026/0099333-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: IVAM JOSE FERREIRA
ADVOGADO: WILTON MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR - MG077990
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Ressalte-se, ainda, que a decisão de admssibilidade negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 534/STJ. Interposto agravo interno pela agravante, este foi rejeitado pela Corte de origem (fls. 717-721). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem, ao julgar os embargos declaratórios, limitou-se a: [...] apontar que o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas pelo embargante, não apreciando a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade por violação frontal aos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.032/95, regulamentados pelos arts. 62, caput e §§1º e 2º e 66 do Decreto nº 2.172/97 e, após sua revogação, pelos arts. 64, §§1º e 2º e 68 do Decreto nº 3.048/99 (fl. 665). Assevera, ainda, que o processo deve ser sobrestado até o julgamento do Tema 1209/STF. Contraminuta apresentada (fls. 699-705). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo e m recurso especial, passo à análise do recurso especial. De início, quanto ao pedido de sobrestamento do feito, cumpre destacar que ao jugar o Tema 1209 (RE 1.368.225/RS), o Supremo Tribunal Federal assim delimitou a tese: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição. Diante disso, o caso dos autos não dispõe sobre a exposição de vigilante a atividade nociva com risco à sua integridade física e, portanto, não comporta sobrestamento. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: 3) Entre 06/03/1997 e 31/12/2003: Com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, que alterou a redação do art. 58 da Lei n. 8.213/91, impôs-se a exigência de que os formulários emitidos pelas empresas para fins de comprovação de especialidade tivessem lastro em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT atualizado e expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho. Cumpre esclarecer que, conquanto a exigência de LTCAT tenha sido instituída pela Medida Provisória n. 1.523/96, a modificação introduzida na LBPS pela MP só veio a ser regulamentada pelo Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de 06/03/1997, razão pela qual a jurisprudência do C. STJ pacificou-se no sentido de que a indispensabilidade da perícia para a comprovação das condições especiais do trabalho se dá a partir de 06/03/1997[3]. Registre-se que, a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n. 1.729, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/98, que incluiu o §3º do art. 58 da LBPS, do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. No que concerne à descrição dos agentes nocivos, entre 06/03/1997 e 06/05/1999 deve ser considerado o Decreto 2.172/1997 (Anexo IV). Noutro giro, a partir de 07/05/1999, a classificação dos agentes nocivos e o correlato tempo de exposição considerado para fins de concessão de aposentadoria especial constam do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003 (fl. 548). E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos: O acórdão ora impugnado consignou, com clareza e precisão, que “o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento já consolidado na Corte no sentido de que, conquanto a presunção absoluta de especialidade para o agente eletricidade superior a 250 volts tenha se encerrado com a edição do Decreto n. 2.172/97, estando devidamente demonstrado por outros meios probantes que o segurado exerceu atividade submetido a esse agente nocivo, é possível o reconhecimento da especialidade”. Por seu turno, cabe consignar que o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.368.225/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.209) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), versa sobre “ a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando- se o disposto no artigo 201, §1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019”, não guardando, pois, identidade com o caso dos autos. Ainda que o INSS venha a lograr êxito no referido RE e que os fundamentos jurídicos ali debatidos possam guardar alguma correlação ao caso dos autos, vale ressaltar que o STF não admite a denominada “teoria da transcendência dos motivos determinantes” do acórdão com efeitos vinculantes (vide Rcl nº 8.168/SC, Rel p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, 19/11/2015). Nesse diapasão, apenas o dispositivo da decisão é apto a produzir tal efeito, sendo indispensável que haja relação de pertinência estrita entre os casos objeto de exame, consoante a teoria restritiva, adotada pelo Pretório Excelso (fl. 592). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE VERBA FIXADA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, resolvendo a controvérsia de forma integral, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a União não deu causa à demanda, afastando a condenação do ente público nos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. A alteração dessa premissa, para reconhecer a causalidade em desfavor da União, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O art. 85, § 11, do CPC dispõe que a majoração da verba honorária pressupõe a existência de honorários sucumbenciais "fixados anteriormente", nas instâncias ordinárias, seja no juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal de origem. A ausência de majoração, pelo Tribunal local, dos honorários fixados na sentença, não impede o arbitramento da verba honorária adicional pelo STJ no recurso especial. 4. Uma vez majorados os honorários na decisão monocrática que decidiu o agravo em recurso especial no STJ, é indevido novo arbitramento por ocasião do julgamento do agravo interno. 5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.703.635/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA