Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002663-32.2012.4.01.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002663-32.2012.4.01.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: ALVIMAR ALVES MOREIRA
ADVOGADO(A): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA (OAB DF032898)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO COM A FUNASA. PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO DE OBRAS SANITÁRIAS. ALEGADA INEXECUÇÃO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE DOLO E DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. LEI Nº 14.230/2021. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, inicialmente ajuizada pelo Município de Mata Verde/MG e, posteriormente, assumida pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio com a FUNASA. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial para condenar o apelante com fundamento no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, em razão da suposta inexecução do Convênio nº 2533/2001, celebrado com a FUNASA, cujo objeto era a construção de módulos sanitários com recursos oriundos da União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de litispendência; (ii) examinar as preliminares de inadequação da via eleita, incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade do MPF; (iii) determinar se houve a prática de ato doloso de improbidade administrativa que causou dano efetivo ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. 3. Configura-se a litispendência apenas quando se verifica a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, §1º, do CPC e da jurisprudência do STJ. No caso concreto, embora as ações envolvam o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, não há identidade total entre os polos ativo e passivo, o que afasta o reconhecimento da litispendência.
4. A Lei 8.429/1992 aplica-se aos agentes políticos, inclusive prefeitos, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF (Tema 576), não havendo incompatibilidade com o Decreto-Lei 201/1967.
5. A competência cível da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da CR/88, tem por base critério objetivo, ratione personae, prescindindo, portanto, que se perscrute a matéria discutida na lide. A presença do MPF no polo ativo justifica a competência federal, fazendo-se necessário aferir sua legitimidade. In casu, além da FUNASA integrar a lide como litisconsorte, houve prestação de contas a órgão federal e, inclusive, o julgamento pela irregularidade junto ao TCU, o atrai a atribuição do MPF, ex vi do art. 5º, II, III, c/c artigos 37, I e 38, todos da Lei Complementar nº. 75/93.
6. A Lei 14.230/2021 trouxe significativas alterações ao regime legal da improbidade administrativa, modificando, inclusive, os elementos essenciais para a configuração do ato ímprobo suscetível de sanção. Nesse novo cenário legal, a imputação do ato ímprobo se perfaz em duas etapas. Primeiro, a objetiva, na qual, ao agir violando seus deveres institucionais de legalidade, honestidade e boa-fé, o agente cria um risco proibido, que viole efetivamente um bem jurídico tutelado. Segundo, a subjetiva, em que presente o dolo específico de utilizar das prerrogativas como agente público ou a ele equiparado para lesionar as finalidades da atividade administrativa, em contrário aos ditames da legalidade substancial
7. No caso concreto, embora identificadas falhas na execução dos módulos sanitários, não se demonstrou a prática dolosa do apelante nem a ocorrência de desvio de finalidade ou apropriação indevida dos recursos. O julgamento técnico do TCU e a Tomada de Contas Especial possuem finalidade distinta da responsabilização por improbidade, não se prestando, por si só, à demonstração do dolo exigido pela LIA.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelações dos réus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2025.