Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6002263-76.2024.4.06.3808/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002263-76.2024.4.06.3808/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELADO: NICOLAS DAVI TEIXEIRA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VALERIA ROSA DO CARMO (OAB MG184816)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ROSILENE TEIXEIRA (Pais) (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): VALERIA ROSA DO CARMO (OAB MG184816)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DETERMINADA PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE. MORA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para declarar o direito da parte impetrante à movimentação processual do acórdão proferido pela 19ª Junta de Recursos, nos autos do processo de n.º 44235.623018/2022-10, sob pena de multa diária.
2. Insurgência do INSS alegando ausência de coisa julgada administrativa, diante da possibilidade de interposição de recurso especial administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside na existência de mora administrativa pelo INSS em ter seu processo administrativo movimentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Constituição assegura a razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e impõe à Administração Pública o dever de eficiência (CF/1988, art. 37).
5. A Lei nº 9.784/1999 determina prazos razoáveis para decisão administrativa, enquanto o RE nº 1.171.152/SC (Tema 1066) fixa prazo máximo de 90 dias para análise de processos administrativos previdenciários e assistenciais, incluindo a implementação de decisões favoráveis.
6. No caso, a parte impetrante demonstrou documentalmente o encaminhamento do acórdão proferido pela 19ª Junta de Recursos em 10/11/2023 ao SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE II, demonstrando que este permanecia sem conclusão e sem qualquer movimentação registrada desde então, representando demora injustificada que constitui omissão lesiva de direito líquido e certo.
7. A demora não pode prejudicar o direito da parte impetrante à movimentação de seu processo admiistrativo, sobretudo diante da natureza alimentar do benefício.
8. Inexistência de violação à igualdade ou à inafastabilidade da jurisdição, considerando que o direito à duração razoável do processo não pode ser comprometido pela demora administrativa.
IV. DISPOSITIVO
9. Sentença confirmada em remessa necessária. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença em remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.