Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002702-79.2012.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE SOUSA
ADVOGADO(A): PEDRO OSVANDO DE CASTRO (OAB MG070567B)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO QUANDO O CÔNJUGE PASSA A EXERCER ATIVIDADE URBANA. TEMA 533/STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de ausência de início de prova material suficiente para comprovação da atividade rurícola da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados pela autora constituem início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido; e (ii) determinar se a condição de segurado especial do marido pode ser estendida à autora, considerando que ele passou a exercer atividade urbana a partir de 1987.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da aposentadoria rural por idade exige a comprovação da idade mínima e do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período correspondente à carência exigida pela legislação previdenciária.
4. A prova do labor rurícola deve ser feita mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, sendo inviável a comprovação exclusivamente por testemunhas.
5. A documentação apresentada para comprovar o início de prova material (Evento 2, VOL1): (i) Certidão de casamento, com José Guilherme de Sousa, realizado em 1973, na qual ele é qualificado como lavrador (fl. 18); (ii) Certidões de nascimento de filhos, em 1974, 1979, 1987, nas quais o marido/genitor é qualificado como lavrador (fl. 19/21); (iii) Carteira de Identidade INAMPS do marido (fl. 22); (iv) Histórico Escolar atestando que os filhos concluíram, em 1987 e 1988, a Educação básica em escolha rural (fls. 23/26); (v) Contratos Particulares de Meeiro em nome da autora e o marido, datados de 19/04/2011 (fls. 131/133), poderia constituir início de prova material, desde que corroborada por outros elementos probatórios.
6. Contudo, nos termos do Tema 533 do STJ, a presunção de exercício de atividade rural pelo cônjuge não se aplica quando há registro de atividade urbana do marido em período que inviabiliza a extensão da condição de segurado especial.
7. O extrato CNIS indica que o cônjuge da autora passou a exercer atividade urbana a partir de 1987, afastando a presunção de labor rurícola da autora, por extensão.
8. Os contratos de meeiro apresentados, em nome da autora e do marido e datados de 19/04/2011, foram elaborados próximo à data do requerimento administrativo.conforme entendimento pacificado na jurisprudência. é pacífico o entendimento de que não possuem plena eficácia probatória aqueles confeccionados nas proximidades do ajuizamento da ação, do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, quando produzidos exclusivamente para servir como meio de prova em ações previdenciárias. No caso em análise, verifica-se tal circunstância, pois o requisito etário foi cumprido em 2010, o requerimento administrativo ocorreu em 09/04/2012, e os documentos apresentados são datados de 19/04/2011.
9. Ainda que os depoimentos testemunhais tenham sido favoráveis à autora, a ausência de início de prova material suficiente inviabiliza o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.