Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000743-63.2011.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000743-63.2011.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: EDIMAR COTA BARCELOS
ADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB DF022393)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM TEMA 503/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO (CPC, ARTS. 1.030, II, E 1.040, II). A. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão do TRF da 1ª Região que reconheceu seu direito à desaposentação, determinando a concessão de novo benefício previdenciário sem necessidade de devolução dos valores recebidos. O embargante aponta erro material no dispositivo, requerendo a substituição da expressão "aposentadoria por tempo de contribuição" por "aposentadoria especial".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material no acórdão e sua eventual correção; e (ii) analisar a necessidade de juízo de retratação à luz do entendimento vinculante do STF no Tema 503, que veda a desaposentação e a reaposentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC (Tema 503), fixou a tese de que "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
4. Em 06/02/2020, ao julgar embargos de declaração no mesmo RE 661.256/SC, o STF modulou os efeitos da decisão para assentar que: (i) a desaposentação fica assegurada apenas aos segurados que tiveram decisão judicial transitada em julgado até essa data; e (ii) os valores recebidos de boa-fé até essa data não precisam ser devolvidos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, alinhou-se ao entendimento do STF e reformulou o entendimento fixado no Tema 563/STJ, afastando a possibilidade de desaposentação.
6. No caso concreto, em juízo de retratação (CPC, art. 1.040), deve-se adequar o acórdão ao entendimento vinculante fixado do STF, reconhecendo a impossibilidade da desaposentação e, consequentemente, negando provimento à apelação do autor.
7. Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos termos da sentença, com a suspensão da exigibilidade devido à concessão da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração prejudicados em razão do juízo de retratação. Negado provimento à apelação do autor. Prejudicada a análise do recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor. Prejudicada a análise dos embargos de declaração do autor e do recurso especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.