Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1010124-64.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: ADRIANA CAMILO DA SILVA DE ASSIS
ADVOGADO(A): DIOGO FONSECA SOARES (OAB MG089015)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação contra o INSS pleiteando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com tutela antecipada, sob a alegação de que já recebia aposentadoria por invalidez em decorrência de decisão judicial anterior, mas teve o benefício cessado.
2. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação da incapacidade laboral.
3. A parte autora interpôs apelação, sustentando que a perícia judicial destoou da documentação médica apresentada e que há indícios razoáveis de prova corroborados por testemunhas, além de argumentar que sua condição de segurada especial foi devidamente demonstrada. Requereu a reforma da sentença e a concessão do benefício, com implantação imediata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora demonstrou a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência mínima, quando exigida, e da incapacidade para o trabalho, seja temporária ou permanente.
6. O laudo pericial judicial constitui meio técnico essencial para a aferição da incapacidade laboral e deve ser prestigiado quando elaborado de forma fundamentada e sem indícios de erro ou parcialidade.
7. No caso concreto, a perícia médica realizada nos autos concluiu que a parte autora, trabalhadora rural de 49 anos, não apresenta incapacidade laboral, uma vez que seu histórico de úlcera gástrica evoluiu para um quadro de gastrite sem comprometimento da capacidade de trabalho.
8. A parte autora não apresentou elementos de prova capazes de infirmar as conclusões da perícia oficial, sendo insuficientes para tanto alegações genéricas ou testemunhos desacompanhados de prova técnica idônea.
9. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, mas, na ausência de provas em sentido contrário, deve prevalecer a perícia judicial, que foi realizada por profissional de confiança do juízo, em observância ao contraditório e sem evidências de falhas metodológicas.
10. Não havendo comprovação de incapacidade laboral, inexiste direito à concessão dos benefícios pleiteados. A parte autora pode, contudo, pleitear novo benefício caso sobrevenha alteração de seu quadro de saúde.
11. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 5%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, observados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.