Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005638-70.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: MARCIANA ARAUJO ROCHA
ADVOGADO(A): GUSTAVO VIEIRA LIMA (OAB MG198038)
ADVOGADO(A): RANFLEY MARCELO NERI (OAB MG150649)
ADVOGADO(A): JOICY GONCALVES RIBEIRO (OAB MG199943)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Marciana Araújo Rocha contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de litispendência, em ação na qual se pleiteia aposentadoria por idade híbrida. O Juízo de origem não determinou a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre a presente ação e demanda anterior na qual a autora requereu aposentadoria por idade rural; e (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal essencial à comprovação da atividade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A litispendência exige identidade de partes, pedido e causa de pedir. No caso, a ação anterior tratava de aposentadoria por idade rural, enquanto a presente demanda busca aposentadoria por idade híbrida, benefício distinto e com requisitos próprios, afastando-se a litispendência.
4. O tempo de serviço rural pode ser computado para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida, ainda que o trabalho tenha sido exercido antes de 1991 e de forma descontínua, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1007.
5. Na hipótese, a fim de demonstrar o início de prova material de sua atividade rural, a parte autora juntou os seguintes documentos (Evento 1 – OUT2): (i) Certidão de casamento, realizado em 1983, com Selvino Gonçalves da Rocha, na qual ele é qualificado como lavrador (fl. 21); (ii) Foto do Título Eleitoral do marido de 1982, no qual consta a profissão dele como lavrador (fls. 29/30).
6. A comprovação da atividade rural exige início de prova documental, a qual pode ser complementada por prova testemunhal. No caso concreto, o Juízo de origem extinguiu o feito sem possibilitar a produção de prova oral, essencial para a análise do direito da parte autora, caracterizando cerceamento de defesa.
7. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução do processo, com a realização da audiência de instrução e julgamento.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação provida. Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos ao Juízo de origem para a realização de audiência de instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à apelação da parte autora para ANULAR a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular produção de prova oral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.