Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1010604-42.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: REGINA ROZARIA BATISTA DUTRA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, alegando ser trabalhadora rural e estar incapacitada para o trabalho em razão de diversas enfermidades.
2. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovado o requisito da carência e da qualidade de segurada especial, exigindo início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora interpôs apelação, alegando que apresentou documentação suficiente para demonstrar sua condição de trabalhadora rural, incluindo documentos em nome do marido que indicam sua profissão como lavrador. Sustenta que a jurisprudência do STJ e da TNU admite o aproveitamento da prova material em nome de terceiros quando complementada por prova testemunhal idônea. Invoca a Súmula 6 da TNU e defende que os depoimentos colhidos confirmam sua atividade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigida, e da incapacidade laboral. No caso dos segurados especiais, o exercício de atividade rural deve ser demonstrado por início de prova material, admitida complementação por prova testemunhal.
6. Os documentos apresentados pela parte autora consistem em: (i) CTPS do cônjuge, com vínculos rurais entre 1998 e 2016 e vínculo ativo desde 2016 com empregador identificado; (ii) carteira de beneficiária do INAMPS com validade expirada em 1989; (iii) certificado de divisão amigável de imóvel rural em nome dos genitores do marido, emitido em 2014 e datado de 1994; e (iv) guias de ITR rural de 1994, 2006, 2007 e de 2009 a 2017, em nome do cônjuge.
7. Esses documentos não são suficientes para comprovar, acima de qualquer dúvida razoável, a manutenção da qualidade de segurada especial pela parte autora no período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado, pelos seguintes motivos: a) Nenhum documento está em nome próprio da autora, e os que indicam atividade rural referem-se exclusivamente ao seu cônjuge, na condição de segurado empregado, o que não comprova regime de economia familiar; b) A documentação apresentada está majoritariamente em nome dos genitores do cônjuge, sem relação direta com o período exigido de carência e com a data de início da incapacidade fixada na perícia; c) A prova testemunhal produzida foi frágil e inconsistente, sem apresentar detalhes suficientes sobre a atividade rural desempenhada pela autora e sua contribuição para a subsistência do núcleo familiar. A única testemunha ouvida confirmou o vínculo empregatício do marido da autora e mencionou que ela trabalhava com hortaliças e criação de galinhas, mas sem elementos que permitam aferir a preponderância desse labor na composição da renda familiar; d) A ausência de prova material contemporânea ao período de carência exigido e a fragilidade da prova oral impedem o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
8. Dessa forma, a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
9. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados em 5%, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.