Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1012108-83.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: ANTONIA MARIA DUARTE DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): FABIANO BOSCO VERISSIMO (OAB MG100871)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA EM DATA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez, após ter seu pedido administrativo de auxílio-doença indeferido em 19/05/2016. Alegou que já se encontrava incapacitada para o trabalho à época do requerimento, situação posteriormente confirmada por perícia médica judicial.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido e concedeu a aposentadoria por invalidez, fixando a data de início do benefício (DIB) em 19/03/2019, com fundamento em atestado médico constante dos autos, uma vez que laudos médicos anteriores foram produzidos por profissional cuja perícia foi posteriormente anulada.
3. A parte autora interpôs apelação, pleiteando a reforma parcial da sentença para que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo (19/05/2016), sustentando que sua doença tem caráter crônico e já estava presente no momento do pedido. O INSS não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando os elementos probatórios constantes dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência, quando exigida, e da existência de incapacidade laborativa, que pode ser temporária ou permanente.
6. A definição do termo inicial do benefício deve observar os artigos 43 e 60 da Lei n. 8.213/1991, os quais estabelecem que a aposentadoria por invalidez, quando não precedida de auxílio-doença, será devida a partir da data de início da incapacidade, desde que requerida dentro do prazo legal, ou, se houver atraso no requerimento, a partir da DER.
7. No caso concreto, a perícia médica judicial concluiu que a incapacidade da parte autora apenas poderia ser constatada a partir de 04/2019. Ainda que a recorrente sustente que a incapacidade preexistia ao requerimento administrativo, não foram apresentados elementos probatórios suficientes para afastar a conclusão pericial.
8. O laudo médico oficial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, com respostas claras e coerentes, sem indícios de erro ou parcialidade, tendo sido submetido ao contraditório sem que fossem demonstradas inconsistências que justificassem sua desconsideração.
9. A natureza progressiva e degenerativa da doença da parte autora não autoriza, por si só, a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, pois o benefício deve ser concedido a partir da data em que efetivamente se comprova a incapacidade total e permanente para o trabalho.
10. Diante da inexistência de elementos que comprovem a incapacidade em momento anterior à data fixada na sentença, deve ser mantido o termo inicial do benefício em 19/03/2019, conforme determinado na decisão recorrida.
11. Não há honorários recursais a serem majorados, pois a sentença de primeiro grau não fixou verba honorária.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.