Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1013156-77.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: NATALINA APARECIDA TRINDADE
ADVOGADO(A): PAULO EDSON BOLINA NETO GIBRAM (OAB MG154801)
ADVOGADO(A): MATHEUS ANDRADE GIBRAM (OAB MG151937)
ADVOGADO(A): EVANDRO ABRAO GIBRAM (OAB MG094043)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo o restabelecimento da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente em 2015 e posteriormente cessada administrativamente. Alegou ser portadora de transtornos mentais graves, incluindo esquizofrenia, depressão grave e transtorno de ansiedade, que a impediriam de exercer atividades laborativas. Sustentou que a cessação do benefício ocorreu sem perícia médica administrativa, caracterizando conduta desumana por parte do INSS.
2. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência de prova de incapacidade total e permanente. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
3. A parte autora apelou, reiterando a gravidade de sua condição de saúde e alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de estudo social para avaliar sua situação socioeconômica. Pleiteou a reforma da sentença para restabelecimento da aposentadoria por invalidez. O INSS não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora demonstrou incapacidade laborativa total e permanente que justifique o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O indeferimento da realização de visita assistencial não configura cerceamento de defesa, pois o direito à produção de provas não é absoluto. Nos termos do artigo 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir provas impertinentes ou desnecessárias. No caso concreto, a perícia médica judicial foi suficiente para avaliar a condição de saúde da parte autora, tendo sido realizada por profissional nomeado pelo juízo, que respondeu aos quesitos de forma objetiva e minuciosa.
6. A concessão de benefícios por incapacidade exige comprovação da qualidade de segurado, carência, quando necessária, e incapacidade laborativa total e permanente ou temporária. A jurisprudência considera relevante a análise das condições pessoais do segurado em casos de incapacidade parcial, conforme Súmula n. 47 da TNU e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. A perícia médica judicial realizada em 15/09/2021 concluiu que a parte autora, atualmente com 61 anos e empregada doméstica, não apresenta incapacidade para o trabalho, apesar do diagnóstico de depressão e outros transtornos psiquiátricos. O laudo afirmou expressamente que "no presente momento, pericianda não apresenta alterações clínicas que justifiquem incapacidade para sua atividade laboral prévia na CTPS (empregada doméstica) e nem tampouco para sua atividade habitual declarada (serviços domésticos)".
8. O laudo pericial foi elaborado por profissional qualificado e imparcial, não apresentando deficiências ou inconsistências que comprometam sua credibilidade. A parte autora não trouxe prova robusta que infirmasse as conclusões periciais, sendo insuficientes alegações genéricas sobre sua condição de saúde.
9. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, mas, na ausência de provas em sentido contrário, deve prestigiá-lo, especialmente quando elaborado de forma detalhada e equidistante dos interesses das partes.
10. Inexistindo prova de incapacidade temporária ou permanente, não há fundamento para a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por invalidez. A parte autora poderá pleitear novo benefício caso haja alteração superveniente de sua condição de saúde.
11. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser majorados em 5%, respeitando-se os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.