Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002548-18.2021.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: ALEX SANDER RODRIGUES
ADVOGADO(A): ROGERIO ZEIDAN (OAB MG111409)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO HABITUAL DE ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DE CARGO DE MAIOR COMPLEXIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora, servidor público federal vinculado à Universidade Federal de Uberlândia (UFU) desde 18/12/1989, investido no cargo de Auxiliar em Administração, ajuizou ação ordinária postulando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, sob o fundamento de que exerce, de forma habitual e permanente, atividades típicas do cargo de Assistente em Administração, de maior complexidade e remuneração. Sustentou que a omissão da Administração configura enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da legalidade e isonomia.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo, com base em provas documentais e testemunhais, a configuração de desvio funcional e condenando a UFU ao pagamento da diferença remuneratória entre os cargos, com os devidos reflexos legais, respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 19/03/2021. O magistrado de origem também concedeu os benefícios da gratuidade judiciária e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
3. A UFU interpôs apelação, arguindo ausência de desvio de função, sustentando a legalidade das atribuições desempenhadas, a violação ao princípio do concurso público e a indevida concessão da gratuidade da justiça por ausência de demonstração da hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o autor demonstrou o exercício habitual de atribuições próprias de cargo diverso e mais complexo, ensejando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se à hipótese a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, conforme pacificado pelo STJ no REsp n. 1.251.993/PR (tema repetitivo), atingindo apenas as parcelas anteriores a 19/03/2016.
6. A alegação de indevida concessão da gratuidade de justiça não merece acolhida. À luz do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da concessão, e do artigo 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, sendo tal presunção apenas relativa. A UFU não produziu prova idônea que afastasse essa presunção. Ademais, o autor juntou documentos que demonstram remuneração inferior a R$ 4.000,00 e alto comprometimento da renda mensal, o que reforça a sua hipossuficiência.
7. A jurisprudência do STJ admite o pagamento de diferenças salariais nos casos de desvio de função, conforme a Súmula 378/STJ, mesmo que não seja possível o reenquadramento funcional, vedado pela Súmula Vinculante 37/STF.
8. O autor, ocupante do cargo de Auxiliar em Administração (nível C), comprovou o exercício de atividades típicas do cargo de Assistente em Administração (nível D), por meio de documentos como declaração funcional assinada por sua superiora hierárquica, fichas financeiras, escalas e registros internos, e por prova oral colhida em audiência.
9. As testemunhas ouvidas confirmaram que o autor exercia funções técnicas na área de recursos humanos, atuando como substituto legal da chefia e realizando tarefas de gestão, controle e aplicação de normas administrativas, o que caracteriza desvio funcional, por ultrapassar a natureza de mero apoio atribuída ao cargo originário.
10. Embora ausente documento que indique com precisão a data de início do desvio, os elementos constantes nos autos demonstram que a situação é anterior a 19/03/2016. Em razão da prescrição quinquenal, é devido o pagamento das diferenças remuneratórias a partir de tal marco temporal.
11. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se os Temas n. 810/STF e n. 905/STJ, bem como a EC n. 113/2021.
12. Considerando o não provimento do recurso, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, §11, do CPC, com aumento de 5 pontos percentuais sobre o percentual anteriormente fixado, respeitados os limites legais.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação desprovido. De ofício, fixam-se os critérios de atualização monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Majoração dos honorários advocatícios em 5 pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, fixar os índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.