CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRFMG
Autor
HILTOMAR MARTINS OLIVEIRA
CPF
Autor
JULIANA RIBEIRO CORTES DE ARAUJO
CPF
Autor
MANUELA VASCONCELLOS BANDEIRA
CPF
Reu
OS MESMOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANIELA MIRANDA DUARTE
OAB/MG 97402·CPF·Representa: Autor
BRUNO ROCHA CESAR FERNANDES
OAB/MG 134692·CPF·Representa: Autor
LUIZ RICARDO GOMES ARANHA
OAB/MG 6755·CPF·Representa: Autor
SANDERS ALVES AUGUSTO
OAB/MG 112898·CPF·Representa: Autor
DILSON ARAUJO DE SOUZA
OAB/MG 45475·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/05/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017002-68.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: IVAN LUDUVICE CUNHA por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRFMG
APELANTE: HILTOMAR MARTINS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HILTOMAR MARTINS OLIVEIRA (OAB MG066442)
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRFMG
APELANTE: JULIANA RIBEIRO CORTES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): HENRIQUE SAFADI QUEIROZ (OAB MG124330)
APELADO: OS MESMOS
A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E POR DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO CRF/MG PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/05/2025 A 20/05/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017002-68.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: HILTOMAR MARTINS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HILTOMAR MARTINS OLIVEIRA (OAB MG066442)
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRFMG
APELANTE: JULIANA RIBEIRO CORTES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): HENRIQUE SAFADI QUEIROZ (OAB MG124330)
APELADO: OS MESMOS
RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 A 20/05/2025 POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
11/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/04/2026, 01:02
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 18:45
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 18:55
Decurso de Prazo
14/04/2026, 01:02
Confirmada
09/04/2026, 23:59
Publicação
06/04/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0017002-68.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017002-68.2017.4.01.3800/MG
APELANTE: HILTOMAR MARTINS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HILTOMAR MARTINS OLIVEIRA (OAB MG066442)
APELANTE: JULIANA RIBEIRO CORTES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): HENRIQUE SAFADI QUEIROZ (OAB MG124330)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, constata-se que Manuela Vasconcellos Bandeira opôs embargos de declaração (evento 82, DOC1).
Ante o exposto,
Remetam-se os autos à Secretaria para intimar as partes contrárias para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0017002-68.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017002-68.2017.4.01.3800/MG
APELANTE: HILTOMAR MARTINS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HILTOMAR MARTINS OLIVEIRA (OAB MG066442)
APELANTE: JULIANA RIBEIRO CORTES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): HENRIQUE SAFADI QUEIROZ (OAB MG124330)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, constata-se que Manuela Vasconcellos Bandeira opôs embargos de declaração (evento 82, DOC1).
Ante o exposto,
Remetam-se os autos à Secretaria para intimar as partes contrárias para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
31/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/03/2026, 16:31
Expedida/certificada
30/03/2026, 16:31
Remessa (outros motivos)
30/03/2026, 12:46
Mero expediente
30/03/2026, 12:46
Retirada
17/03/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª Turma - PREV/SERV
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 11 de março de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0017002-68.2017.4.01.3800/MG (Pauta: 941)
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: HILTOMAR MARTINS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HILTOMAR MARTINS OLIVEIRA (OAB MG066442)
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRFMG
PROCURADOR(A): HELIDA MARQUES ABREU SILVA
PROCURADOR(A): DILSON ARAUJO DE SOUZA
PROCURADOR(A): SANDERS ALVES AUGUSTO
PROCURADOR(A): DANIELA MIRANDA DUARTE
APELANTE: JULIANA RIBEIRO CORTES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): HENRIQUE SAFADI QUEIROZ (OAB MG124330)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: MANUELA VASCONCELLOS BANDEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO GOMES ARANHA (OAB MG006755)
ADVOGADO(A): BRUNO ROCHA CESAR FERNANDES (OAB MG134692)
ADVOGADO(A): LUCAS CUNHA PREVATTO (OAB MG112034)
ADVOGADO(A): FERNANDO DE MELO MONTEIRO FILHO (OAB MG070253)
ADVOGADO(A): FILLIPE FERNANDES QUINTAO (OAB MG158028)
ADVOGADO(A): EMERSON MARINHO DE SOUZA (OAB MG173136)
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2026.
Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
Presidente
27/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2026, 12:37
Adiado
09/02/2026, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª Turma - PREV/SERV
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de fevereiro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 06 de fevereiro de 2026, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0017002-68.2017.4.01.3800/MG (Pauta: 653)
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: HILTOMAR MARTINS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HILTOMAR MARTINS OLIVEIRA (OAB MG066442)
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRFMG
PROCURADOR(A): HELIDA MARQUES ABREU SILVA
PROCURADOR(A): DILSON ARAUJO DE SOUZA
PROCURADOR(A): SANDERS ALVES AUGUSTO
PROCURADOR(A): DANIELA MIRANDA DUARTE
APELANTE: JULIANA RIBEIRO CORTES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): HENRIQUE SAFADI QUEIROZ (OAB MG124330)
APELADO: OS MESMOS
APELADO: MANUELA VASCONCELLOS BANDEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ RICARDO GOMES ARANHA (OAB MG006755)
ADVOGADO(A): BRUNO ROCHA CESAR FERNANDES (OAB MG134692)
ADVOGADO(A): LUCAS CUNHA PREVATTO (OAB MG112034)
ADVOGADO(A): FERNANDO DE MELO MONTEIRO FILHO (OAB MG070253)
ADVOGADO(A): FILLIPE FERNANDES QUINTAO (OAB MG158028)
ADVOGADO(A): EMERSON MARINHO DE SOUZA (OAB MG173136)
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2025.
Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
Presidente
21/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
19/12/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 09:20
Decurso de Prazo
03/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/10/2025
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017002-68.2017.4.01.3800/MG
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO
APELANTE: HILTOMAR MARTINS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HILTOMAR MARTINS OLIVEIRA (OAB MG066442)
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRFMG
APELANTE: JULIANA RIBEIRO CORTES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): HENRIQUE SAFADI QUEIROZ (OAB MG124330)
APELADO: OS MESMOS
A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, VOTO POR ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA SANAR A OMISSÃO RELATIVA À TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, REJEITANDO-OS QUANTO AOS DEMAIS PONTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
17/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:01
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 13:59
Confirmada
16/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:49
Publicação
08/10/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0017002-68.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017002-68.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: HILTOMAR MARTINS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HILTOMAR MARTINS OLIVEIRA (OAB MG066442)
APELANTE: JULIANA RIBEIRO CORTES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): HENRIQUE SAFADI QUEIROZ (OAB MG124330)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO DE ASSESSOR JURÍDICO COMISSIONADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. A Segunda Turma deste Tribunal deu provimento à apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais, julgando improcedente o pedido de anulação da nomeação do assessor comissionado e afastando o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação da assistente litisconsorcial.
2. A assistente litisconsorcial opôs embargos de declaração, alegando omissão, contradição e erro material no acórdão embargado. Sustenta ausência de intimação para apresentar contrarrazões e para a sessão de julgamento, o que, segundo afirma, configura nulidade absoluta. Aduz contradição na análise da equivalência de atribuições entre os cargos comissionado e efetivo, bem como omissão quanto à inconstitucionalidade do cargo comissionado e à aplicação da teoria do fato consumado. Requer, ainda, atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à alegada ausência de intimação da parte embargante; (ii) verificar a existência de contradição quanto à equivalência entre cargos comissionado e efetivo; (iii) apurar eventual omissão sobre a constitucionalidade do cargo comissionado e a aplicação da teoria do fato consumado; e (iv) analisar a possibilidade de efeitos infringentes e prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Verifica-se a existência de omissão no acórdão quanto à análise expressa da alegação de ausência de intimação da parte embargante para apresentar contrarrazões e para a sessão de julgamento. A omissão, portanto, deve ser sanada.
6. Não obstante, a alegação de nulidade por ausência de intimação não se sustenta. A embargante estava devidamente cadastrada no sistema eletrônico como advogada do Conselho, tendo sido regularmente intimada de todos os atos processuais. Participou ativamente do processo em primeira instância, apresentou contrarrazões a embargos de declaração opostos contra a sentença e teve plena ciência da tramitação.
7. A invocação tardia da nulidade, somente após o julgamento desfavorável, caracteriza nulidade de algibeira, prática rejeitada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por violar a boa-fé processual.
8. A omissão apontada é suprida para expressamente rejeitar a tese de nulidade por ausência de intimação, sem que isso implique modificação do resultado do julgamento.
9. Quanto à suposta contradição no reconhecimento das atribuições do cargo comissionado, não se verifica vício na decisão. O acórdão foi claro ao afirmar que não se constatou identidade substancial entre as atribuições do cargo comissionado e aquelas típicas do cargo efetivo de advogado.
10. O acórdão também examinou, de forma fundamentada, a validade da contratação comissionada e a inexistência de direito subjetivo à nomeação, não havendo omissão a ser suprida.
11. A alegação de omissão quanto à teoria do fato consumado também não procede. O acórdão, ao afastar o direito subjetivo à nomeação e reconhecer a legalidade da contratação direta, implicitamente afastou a tese de estabilização da situação jurídica fundada em decisão liminar.
12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inaplicabilidade da teoria do fato consumado em situações de posse fundada em provimento judicial precário. Precedentes.
13. O pedido de efeitos infringentes não encontra respaldo, por não se tratar de hipótese de erro material, contradição ou omissão capazes de alterar o resultado do julgamento.
14. Por fim, quanto ao prequestionamento, não se exige que a decisão mencione expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido devidamente analisada e fundamentada.
IV. DISPOSITIVO
15. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão relativa à tese de ausência de intimação, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão relativa à tese de ausência de intimação, sem efeitos infringentes, rejeitando-os quanto aos demais pontos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de outubro de 2025.
07/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2025, 17:56
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 17:56
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
03/10/2025, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HILTOMAR MARTINS OLIVEIRA ADVOGADO(A): HILTOMAR MARTINS OLIVEIRA (OAB MG066442)
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRFMG PROCURADOR(A): BARBARA VIEIRA DA SILVEIRA PROCURADOR(A): HELIDA MARQUES ABREU SILVA PROCURADOR(A): DILSON ARAUJO DE SOUZA PROCURADOR(A): SANDERS ALVES AUGUSTO PROCURADOR(A): DANIELA MIRANDA DUARTE
APELANTE: JULIANA RIBEIRO CORTES DE ARAUJO ADVOGADO(A): HENRIQUE SAFADI QUEIROZ (OAB MG124330)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 18 de setembro de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
80 - 2ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 01 de outubro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação/Remessa Necessária Nº 0017002-68.2017.4.01.3800/MG (Aditamento: 524) RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
19/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/09/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 17:15
Decurso de Prazo
22/07/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:21
Confirmada
14/07/2025, 11:05
Expedida/certificada
04/07/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:43
Decurso de Prazo
02/07/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 21:41
Publicação
06/06/2025, 02:31
Confirmada
05/06/2025, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0017002-68.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: HILTOMAR MARTINS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HILTOMAR MARTINS OLIVEIRA (OAB MG066442)
APELANTE: JULIANA RIBEIRO CORTES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): HENRIQUE SAFADI QUEIROZ (OAB MG124330)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO DE ASSESSOR JURÍDICO COMISSIONADO. INEXISTÊNCIA DE BURLA AO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DO CRF/MG PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Na origem, a autora, aprovada em terceiro lugar no concurso público n.º 01/2014 do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG) para o cargo de Advogado, ajuizou ação ordinária pleiteando a anulação da nomeação de assessor jurídico comissionado e sua própria nomeação no cargo efetivo, ao fundamento de preterição indevida e burla ao concurso público.
2. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela antecipada e determinou a nomeação da primeira colocada e a exoneração do assessor jurídico. Posteriormente, reconheceu a nulidade da nomeação do comissionado e determinou a posse da candidata classificada em primeiro lugar, afastando a pretensão da autora à nomeação direta, diante da ausência de direito subjetivo.
3. Ambas as partes interpuseram apelação. A autora reiterou a tese de burla ao concurso e pleiteou sua nomeação direta, em razão da existência de vagas ociosas. O CRF/MG, por sua vez, alegou decadência do direito de ação, ilegitimidade ativa da parte autora, validade da nomeação do assessor jurídico comissionado e ausência de direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em cadastro de reserva.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento das apelações.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) definir se a nomeação do assessor jurídico comissionado configura burla ao concurso público; (ii) estabelecer se a parte autora possui legitimidade ativa para postular a nulidade do ato administrativo de nomeação e sua própria nomeação; (iii) verificar se houve preterição indevida que confira à autora direito subjetivo à nomeação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Rejeita-se a preliminar de decadência, pois o direito de ação para impugnar preterição em concurso público nasce com a nomeação indevida, sendo aplicável o prazo de cinco anos previsto no Decreto n.º 20.910/1932 (STJ, AgInt no REsp 1643048/GO).
7. Também se afasta a preliminar de ilegitimidade ativa, considerando que a apelante, embora não seja a primeira colocada, possui interesse jurídico direto e eventual à nomeação, caso haja desistência dos candidatos melhores classificados. A pretensão diz respeito a direito próprio, não se tratando de defesa de interesse de terceiro.
8. No mérito, a Constituição Federal (art. 37, II e V) permite a criação de cargos comissionados, desde que destinados a funções de direção, chefia e assessoramento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 670 da Repercussão Geral (RE 719.870), firmou o entendimento de que a aferição da constitucionalidade de cargos comissionados exige análise concreta das atribuições.
9. No caso concreto, o cargo de Assessor Jurídico do CRF/MG, embora comissionado, possui atribuições distintas daquelas típicas do cargo de Advogado efetivo, conforme verificado na Deliberação CRF/MG n.º 02/2011 (Anexos IV e V). As funções exercidas incluem tarefas de assessoramento institucional e aprovação de pareceres, não se confundindo com as atividades técnicas privativas da carreira jurídica.
10. As provas dos autos não demonstram identidade substancial entre as atribuições do assessor jurídico nomeado e as do advogado concursado, tampouco há evidência de desvio de função ou de que o cargo comissionado tenha sido instituído com o objetivo de burlar a exigência de concurso público.
11. A nomeação do assessor jurídico foi fundamentada na necessidade temporária de enfrentamento de passivo trabalhista e na recomendação do Ministério Público do Trabalho, não se tratando de contratação ilegal ou imotivada.
12. A autora foi aprovada fora do número de vagas previsto no edital, para cadastro de reserva. Nesse contexto, não há direito subjetivo à nomeação, salvo demonstração de preterição arbitrária, surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso sem prévia convocação dos aprovados. Tais circunstâncias, contudo, não se comprovaram nos autos (STF, RE 837.311/PI; STJ, MS 22.813/DF).
13. Em consequência, não se verifica violação aos princípios do concurso público, da isonomia ou da moralidade administrativa, tampouco situação que enseje a nomeação da autora.
14. Tendo em vista o provimento do recurso do CRF/MG, deve-se reformar a sentença para julgar improcedente o pedido.
15. Redefinido o ônus da sucumbência, afastam-se os honorários fixados contra o CRF/MG e o litisconsorte Hiltomar Martins de Oliveira, e fixa-se honorários advocatícios em favor do procurador do CRF/MG no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC. Suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora, em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
16. Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação do CRF/MG providas para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e por dar provimento à remessa necessária e à apelação do CRF/MG para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.
05/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/06/2025, 15:06
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 15:06
Decurso de Prazo
30/05/2025, 01:01
Sentença confirmada em parte
29/05/2025, 16:59
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:01
Confirmada
22/05/2025, 23:59
Adiado
21/05/2025, 16:01
Confirmada
15/05/2025, 08:52
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 14:20
Expedida/certificada
12/05/2025, 14:20
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 08:12
deferimento
12/05/2025, 08:11
Para julgamento de mérito
07/05/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 23:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HILTOMAR MARTINS OLIVEIRA ADVOGADO(A): HILTOMAR MARTINS OLIVEIRA (OAB MG066442)
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRFMG PROCURADOR(A): DANIELA MIRANDA DUARTE PROCURADOR(A): BARBARA VIEIRA DA SILVEIRA PROCURADOR(A): HELIDA MARQUES ABREU SILVA
APELANTE: JULIANA RIBEIRO CORTES DE ARAUJO ADVOGADO(A): HENRIQUE SAFADI QUEIROZ (OAB MG124330)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 23 de abril de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
80 - 2ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de maio de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 0017002-68.2017.4.01.3800/MG (Pauta: 629) RELATOR: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 15:40
Ato ordinatório
05/02/2025, 16:18
Redistribuição (incompetência; sorteio)
26/10/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 16:12
Incompetência
26/10/2022, 15:56
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)