Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0017002-68.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: HILTOMAR MARTINS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HILTOMAR MARTINS OLIVEIRA (OAB MG066442)
APELANTE: JULIANA RIBEIRO CORTES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): HENRIQUE SAFADI QUEIROZ (OAB MG124330)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO DE ASSESSOR JURÍDICO COMISSIONADO. INEXISTÊNCIA DE BURLA AO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DO CRF/MG PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Na origem, a autora, aprovada em terceiro lugar no concurso público n.º 01/2014 do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG) para o cargo de Advogado, ajuizou ação ordinária pleiteando a anulação da nomeação de assessor jurídico comissionado e sua própria nomeação no cargo efetivo, ao fundamento de preterição indevida e burla ao concurso público.
2. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela antecipada e determinou a nomeação da primeira colocada e a exoneração do assessor jurídico. Posteriormente, reconheceu a nulidade da nomeação do comissionado e determinou a posse da candidata classificada em primeiro lugar, afastando a pretensão da autora à nomeação direta, diante da ausência de direito subjetivo.
3. Ambas as partes interpuseram apelação. A autora reiterou a tese de burla ao concurso e pleiteou sua nomeação direta, em razão da existência de vagas ociosas. O CRF/MG, por sua vez, alegou decadência do direito de ação, ilegitimidade ativa da parte autora, validade da nomeação do assessor jurídico comissionado e ausência de direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em cadastro de reserva.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento das apelações.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) definir se a nomeação do assessor jurídico comissionado configura burla ao concurso público; (ii) estabelecer se a parte autora possui legitimidade ativa para postular a nulidade do ato administrativo de nomeação e sua própria nomeação; (iii) verificar se houve preterição indevida que confira à autora direito subjetivo à nomeação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Rejeita-se a preliminar de decadência, pois o direito de ação para impugnar preterição em concurso público nasce com a nomeação indevida, sendo aplicável o prazo de cinco anos previsto no Decreto n.º 20.910/1932 (STJ, AgInt no REsp 1643048/GO).
7. Também se afasta a preliminar de ilegitimidade ativa, considerando que a apelante, embora não seja a primeira colocada, possui interesse jurídico direto e eventual à nomeação, caso haja desistência dos candidatos melhores classificados. A pretensão diz respeito a direito próprio, não se tratando de defesa de interesse de terceiro.
8. No mérito, a Constituição Federal (art. 37, II e V) permite a criação de cargos comissionados, desde que destinados a funções de direção, chefia e assessoramento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 670 da Repercussão Geral (RE 719.870), firmou o entendimento de que a aferição da constitucionalidade de cargos comissionados exige análise concreta das atribuições.
9. No caso concreto, o cargo de Assessor Jurídico do CRF/MG, embora comissionado, possui atribuições distintas daquelas típicas do cargo de Advogado efetivo, conforme verificado na Deliberação CRF/MG n.º 02/2011 (Anexos IV e V). As funções exercidas incluem tarefas de assessoramento institucional e aprovação de pareceres, não se confundindo com as atividades técnicas privativas da carreira jurídica.
10. As provas dos autos não demonstram identidade substancial entre as atribuições do assessor jurídico nomeado e as do advogado concursado, tampouco há evidência de desvio de função ou de que o cargo comissionado tenha sido instituído com o objetivo de burlar a exigência de concurso público.
11. A nomeação do assessor jurídico foi fundamentada na necessidade temporária de enfrentamento de passivo trabalhista e na recomendação do Ministério Público do Trabalho, não se tratando de contratação ilegal ou imotivada.
12. A autora foi aprovada fora do número de vagas previsto no edital, para cadastro de reserva. Nesse contexto, não há direito subjetivo à nomeação, salvo demonstração de preterição arbitrária, surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso sem prévia convocação dos aprovados. Tais circunstâncias, contudo, não se comprovaram nos autos (STF, RE 837.311/PI; STJ, MS 22.813/DF).
13. Em consequência, não se verifica violação aos princípios do concurso público, da isonomia ou da moralidade administrativa, tampouco situação que enseje a nomeação da autora.
14. Tendo em vista o provimento do recurso do CRF/MG, deve-se reformar a sentença para julgar improcedente o pedido.
15. Redefinido o ônus da sucumbência, afastam-se os honorários fixados contra o CRF/MG e o litisconsorte Hiltomar Martins de Oliveira, e fixa-se honorários advocatícios em favor do procurador do CRF/MG no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC. Suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora, em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
16. Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação do CRF/MG providas para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e por dar provimento à remessa necessária e à apelação do CRF/MG para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.