Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0064659-79.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: MARIANGELA ARMOND
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DECISÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA SUA CONCLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO INEXISTENTE. MULTA INDEFERIDA.
I. CASO EM EXAME
1. A Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG opôs embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar o restabelecimento da rubrica “hora extra - incorporação judicial” em substituição à VPNI que passou a ser paga em 2006, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias desde então. A embargante alegou omissões quanto à necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1276 pelo STF, à possibilidade de absorção da verba conforme o Tema 494 do STF, à inexistência de direito adquirido ao regime jurídico e à inaplicabilidade do prazo decadencial às verbas de trato sucessivo. A parte embargada pediu a aplicação de multa, porque os embargos de declaração seriam protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto às alegações da UFMG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, não se prestam ao rejulgamento da lide por mero inconformismo. Precedentes do STJ.
5. A interpretação das normas aplicáveis em sentido diverso do pretendido pela parte não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. De igual modo, o afastamento da alegação da parte com indicação de fundamento calcado na aplicação de outra norma não configura omissão.
6. No caso concreto, não há omissão no acórdão embargado.
7. O STF, ao afetar o Tema 1276 de repercussão geral, não determinou a suspensão dos processos sobre a matéria, razão pela qual inexiste omissão no acórdão embargado.
8. A conclusão adotada no acórdão, reconhecendo a decadência do direito da Administração de modificar a forma de pagamento da verba remuneratória, não conflita com a possibilidade de absorção de horas extras incorporadas judicialmente em razão da reestruturação da carreira, conforme o Tema 494 do STF. O acórdão expressamente reconheceu essa possibilidade, mas assentou que o ente público já havia decaído do direito de realizar a absorção.
9. A questão da aplicação do prazo decadencial às prestações de trato sucessivo foi analisada no acórdão, sendo rejeitada com fundamentação expressa, de modo que a embargante apenas pretende rediscutir a matéria.
10. A parte embargante busca, em realidade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, devendo eventual irresignação ser veiculada pelos recursos cabíveis.
11. Não se verifica intuito protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração desprovidos. Aplicação de multa indeferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, bem como por indeferir de aplicação de multa, requerida em contrarrazões, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.