Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0076731-06.2009.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0076731-06.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: GERALDA ALVES XAVIER
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: VICENTE DE PAULA SILVA
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: NELCIDES HONORIO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: WALTER MUSSI
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: MILTON DA SILVA MEIRELLES
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: NIRA DE AGUIAR BARBOSA
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: ELY SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: NILCEA DA CONCEICAO PEREIRA
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: VANIA LUCIA SOUZA COUTINHO
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: MARIA COTTA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma que deu parcial provimento à sua apelação, com reforma parcial da sentença, para vedar a revisão da vantagem referente às horas extras incorporadas pela parte autora em relação período anterior ao advento da Lei n. 11.091/2005 e ordenar que o recálculo e transformação da referida vantagem em VPNI não resulte no pagamento de remuneração global inferior àquela que o autor recebia até o momento imediatamente anterior à reestruturação da carreira promovida pelo referido diploma legal.
2. A parte embargante alegou omissão quanto à compatibilidade da incorporação das horas extras deferidas no regime celetista com o regime estatutário, à garantia constitucional de respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, sustentando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente tais temas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos fundamentos adotados para afastar a incorporação das horas extras recebidas no regime celetista após a transposição para o regime estatutário, bem como sobre a alegada afronta à coisa julgada e à segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
5. No caso concreto, não há omissão quanto à alegação de compatibilidade do regime estatutário com o pagamento de horas extras habituais incorporadas no regime celetista, pois a parte, em embargos de declaração, alegou questão não suscitada em seu recurso de apelação, configurando inovação recursal na via dos embargos de declaração, o que não se pode admitir.
6. Ainda que assim não fosse, observa-se que não se discute, no caso concreto, eventual direito do servidor público ao recebimento de horas extras no regime estatutário, mas sim à manutenção de rubricas incorporadas pela parte autora, a título de horas extras, por decisão trabalhista transitada em julgado — o que foi expressamente afastado pelo acórdão com base em jurisprudência consolidada do STF e do STJ no sentido de que não há direito adquirido à manutenção das horas extras incorporadas durante o regime celetista após a transposição para o regime estatutário.
7. Do mesmo modo, as alegações da parte embargante quanto à coisa julgada e à segurança jurídica (proteção da confiança) não configuram omissão a ser suprida, pois foram expressamente enfrentadas pelo acórdão, que concluiu pela inexistência de afronta a esses princípios, com base em precedentes dos tribunais superiores.
8. A pretensão da parte embargante configura mero inconformismo com a decisão e tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.