Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6005123-28.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVANTE: ELHA SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): IRIS ALVES DE SOUZA (OAB GO012566)
AGRAVANTE: LEILA SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): IRIS ALVES DE SOUZA (OAB GO012566)
AGRAVANTE: ELIANE SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): IRIS ALVES DE SOUZA (OAB GO012566)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES JUDICIALMENTE DEPOSITADOS. DISCUSSÃO SOBRE DIVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E VALIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Leila Soares dos Santos, Eliane Soares dos Santos e Elha Soares dos Santos contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Arinos/MG, que indeferiu o pedido de expedição de alvará para liberação de valores depositados judicialmente. As agravantes alegam que os valores pertencentes a cada autor já estão definidos em 1/5 do total, conforme decisão homologatória dos cálculos, e sustentam que os agravos pendentes não impedem a liberação de suas parcelas, sob pena de violação ao direito de acesso ao crédito judicialmente reconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a liberação de valores judicialmente depositados pode ser realizada antes do julgamento definitivo dos agravos pendentes sobre a divisão de honorários advocatícios e a validade da cessão de crédito; e (ii) estabelecer se a retenção dos valores configura erro de julgamento ou afronta o direito das partes ao crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito dos autores aos valores já foi reconhecido por sentença judicial transitada em julgado; contudo, ainda subsistem controvérsias quanto à titularidade e extensão dos valores, especificamente em relação à divisão de honorários advocatícios e à cessão de crédito realizada por um dos coautores.
4. A pendência de julgamento dos agravos que discutem esses temas pode tornar inócua eventual liberação dos valores, caso sobrevenha decisão em sentido contrário.
5. Não se justifica antecipar a percepção dos valores diante da existência de controvérsias jurídicas relevantes, sendo necessário aguardar o desfecho dos recursos para evitar prejuízos processuais e decisões contraditórias.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.