Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008099-34.2023.4.06.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: MARIA INES AGOSTINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): KAMILLA MOREIRA LUSTOSA DE SOUSA (OAB MG201147)
ADVOGADO(A): DIESSE RENATA DA SILVA SOUZA (OAB MG224344)
ADVOGADO(A): AMANDA LAIS SILVA LAMEGO (OAB MG214815)
ADVOGADO(A): SINTHIA FERNANDES BRANDAO (OAB MG194316)
ADVOGADO(A): NARAYANA ARAUJO SILVA LIMA (OAB MG181672)
ADVOGADO(A): FERNANDA FERNANDES FRANCO (OAB MG207133)
ADVOGADO(A): JULIA SILVA FERNANDES (OAB MG211734)
ADVOGADO(A): ROBERTA VAZ DA NEIVA FERREIRA (OAB MG202177)
ADVOGADO(A): ALZIRA GOMES VARGAS ZILLIG (OAB MG184115)
ADVOGADO(A): RAFAEL CARVALHO CORDEIRO SILVA (OAB MG171983)
ADVOGADO(A): ERICA FLAVIA CUNHA CORDEIRO SILVA (OAB MG163528)
ADVOGADO(A): VALCILENE FERNANDES GOMES DE OLIVEIRA (OAB MG114446)
ADVOGADO(A): JOSELIA CORDEIRO SILVA RODRIGUES (OAB MG082880)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com pagamento de valores em atraso.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência de comprovação da incapacidade laboral pela prova pericial.
3. Inconformada, a parte autora interpôs apelação alegando preencher os requisitos para concessão do benefício, sustentando ser portadora de diversas enfermidades ortopédicas que a impedem de exercer suas atividades laborativas habituais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, considerando os elementos constantes nos autos, especialmente a prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; e c) a incapacidade permanente e total, ou a incapacidade temporária, parcial ou total.
6. O laudo médico pericial anexado aos autos concluiu que a parte autora (65 anos, costureira), a despeito de apresentar diagnóstico de discartrose lombar, discartrose cervical e tendinite nos ombros, não se encontra incapacitada para o trabalho, pois não há limitações funcionais significativas ou déficit de força. Outrossim, asseverou que não há incapacidade para as atividades específicas exercidas pela parte autora ou mesmo redução da sua capacidade laborativa, sendo possível o exercício laboral.
7. O laudo pericial foi devidamente submetido ao contraditório, não havendo elementos nos autos que infirmem suas conclusões. Eventual desqualificação da prova pericial demanda apresentação de elementos robustos, o que não ocorreu.
8. A jurisprudência dominante considera que, salvo prova inequívoca de erro ou parcialidade do perito, suas conclusões devem ser prestigiadas pelo Juízo.
9. Assim, inexistindo comprovação da incapacidade laborativa, não há direito à concessão do benefício por incapacidade.
10. Honorários advocatícios majorados em 5% nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO
11. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.