Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0041741-81.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: MARIA SUELY REZENDE VASCONCELOS ALVES
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: MARIA DE LOURDES CASTRO FERREIRA GUIMARAES
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: MARIA LUCIA LACCHINI
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. sevidor público. gratificação por exercício de função de chefe de cartório eleitoral. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DECISÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA SUA CONCLUSÃO. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. As autoras ajuizaram ação contra a União a fim de condená-la ao pagamento da gratificação por exercício da função de Chefe de Cartório Eleitoral de Belo Horizonte durante os períodos de afastamento. O juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando à União que não descontasse a rubrica "gratificação pró-labore" dos contracheques durante afastamentos e condenando-a a restituir valores já descontados. Após recurso de ambas as partes, o TRF-6 manteve a sentença, apenas ajustando critérios de juros e correção monetária. A União apresentou embargos de declaração alegando omissão quanto aos limites da Lei n. 10.842/2004, enquanto as autoras, em contrarrazões, questionaram a validade da intimação do acórdão e solicitaram devolução do prazo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se existe omissão no acórdão embargado quanto aos limites e à aplicabilidade da Lei n. 10.842/2004 no tocante aos períodos de afastamento funcional das autoras; (ii) analisar o pedido de devolução de prazo recursal formulado em contrarrazões, em razão de alegada nulidade da intimação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de tema sobre o qual o julgador devia se pronunciar, e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, não se prestam a ensejar nova análise do mérito da lide por mero inconformismo, conforme precedentes do STJ (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.872.008/RS e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.698.405/DF).
5. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, que ocorre entre os próprios termos da decisão judicial, e não entre a decisão e as teses defendidas pelas partes no processo. Não há exigência de que a decisão judicial se manifeste acerca de todas as questões e teses deduzidas pelas partes, bastando a exposição de fundamentos suficientes para embasar a conclusão do julgado, conforme entendimento do STJ (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ).
6. No caso concreto, o acórdão embargado foi claro ao consignar os fundamentos pelos quais entendeu que a gratificação prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei n. 10.842/2004 deve ser paga durante os períodos de afastamento. O julgado concluiu expressamente que o artigo 14 da Resolução n. 21.832/2004 ultrapassou os limites do poder regulamentar ao restringir os efeitos decorrentes da percepção da gratificação, contrariando a norma imposta pelo legislador ordinário.
7. Ademais, o acórdão destacou que a equivalência remuneratória prevista na lei deve ser aplicada para todos os efeitos, inclusive durante os afastamentos considerados como de efetivo exercício, além da repercussão da gratificação em outras verbas como o adicional de férias.
8. Nos termos do artigo 272, §8º, do CPC, a parte deve arguir a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. A parte embargada deveria ter apresentado o recurso que entendia cabível e, em preliminar, defender a tempestividade com base na nulidade da intimação, o que não ocorreu. Portanto, descabe a devolução do prazo recursal.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração desprovidos. Pedido de devolução de prazo recursal às partes autoras indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e por indeferir o pedido de devolução de prazo recursal às partes autoras, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.