Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0061653-98.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: CALIXTO SILVA FILHO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DECISÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA SUA CONCLUSÃO. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). O autor alegou omissão em relação à compatibilidade da incorporação das horas extras deferidas no regime celetista com o regime jurídico dos servidores públicos não celetistas. Além disso, argumentou que a garantia constitucional de respeito à coisa julgada não admite interpretação restritiva, que a decadência não foi adequadamente analisada e deve ser aplicada ao caso para garantir a segurança jurídica, que houve omissão sobre a aplicabilidade da decadência do direito de rever a aposentadoria, e que as horas extras não fazem parte do ato de aposentadoria em si.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é determinar se o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre as teses defendidas pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, não se prestam para repetição do julgamento, por mero inconformismo. Precedentes.
5. A interpretação das normas aplicáveis em sentido diverso do pretendido pela parte não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. De igual modo, o afastamento da alegação da parte com indicação de fundamento calcado na aplicação de outra norma não configura omissão.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[...] é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes.” (EDcl no REsp n. 1.776.418/SP.)
7. No caso concreto, não há omissão no acórdão embargado.
8. A parte alegou questões não suscitadas pela parte embargante anteriormente, configurando inovação recursal. Nem a petição inicial, nem o recurso de apelação abordam a suposta compatibilidade do regime estatutário com o pagamento de horas extras habituais incorporadas no regime celetista. Igualmente, não se verifica alegação específica anterior, no sentido de que a incorporação das horas extras estaria sujeita a prazo decadencial somente a partir da sua incorporação (ainda na ativa), de modo que ao Tribunal de Contas da União seria vedado estabelecer a ilegalidade dessa incorporação nos proventos de aposentadoria. Desse modo, não há possibilidade de se configurar omissão, porque esses argumentos não foram suscitados anteriormente.
9. O julgado foi claro ao consignar os fundamentos pelos quais, neste caso, se considerou que, apesar do longo prazo decorrido, não houve decadência para exame do ato de concessão de aposentadoria — conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Também há indicação específica quanto aos fundamentos adotados sobre a ausência de violação à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, conforme jurisprudência que se consolidou sobre a matéria.
10. A parte embargante busca, em realidade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, devendo eventual irresignação ser veiculada pelos recursos cabíveis.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.