Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6007411-46.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: VILMA BATISTA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS SOUZA (OAB MG145596)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Campos Altos/MG, que, em sede de cumprimento de sentença, o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
2. Na origem, a parte exequente apresentou planilha de cálculos, apontando como devidos pelo INSS valores no montante de R$ 77.660,19. O INSS, por sua vez, impugnou parcialmente a execução, alegando excesso e indicando como valor correto o montante de R$ 73.273,56.
3. A parte exequente anuiu aos cálculos apresentados pelo INSS. Em seguida, o Juízo homologou a quantia impugnada, sem fixar honorários advocatícios.
4. Após o pagamento, o Juízo reviu o posicionamento e condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, adotando como base de cálculo o valor integral requisitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se é devida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando há impugnação acolhida e concordância da parte exequente com os valores apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil prevê a incidência de honorários advocatícios em diversas fases processuais, inclusive no cumprimento de sentença, enquanto o §7º estabelece exceção nos casos em que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com expedição de precatório, inexista impugnação.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oscilou quanto à aplicação do §7º às requisições de pequeno valor (RPVs), tendo prevalecido, em momento anterior, o entendimento de que, em tais hipóteses, seriam devidos honorários mesmo sem resistência da Fazenda Pública.
8. Contudo, no julgamento do Tema 1190 (REsp 2.029.636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20.06.2024, DJe 01.07.2024), o STJ firmou a tese de que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV)”.
9. O referido julgado modulou os efeitos da tese, fixando sua aplicação apenas para os cumprimentos de sentença iniciados após 01.07.2024, mantendo, para os casos anteriores, a jurisprudência então vigente.
10. No presente caso, embora o cumprimento de sentença tenha sido iniciado antes de 01.07.2024, verifica-se que houve impugnação apresentada pelo INSS, acolhida parte exequente, com posterior homologação judicial dos cálculos por ele apresentados.
11. Nessas circunstâncias, conforme entendimento consolidado do STJ, o acolhimento da impugnação descaracteriza a sucumbência da Fazenda Pública, sendo indevida a fixação de verba honorária.
12. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, em caso de impugnação total ou parcial acolhida, ainda que haja concordância posterior do exequente, inexiste sucumbência da Fazenda Pública, sendo indevida sua condenação ao pagamento de honorários.
13. Assim, uma vez reconhecida a procedência da impugnação apresentada pelo INSS, não há base legal para a condenação em honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso provido para determinar o afastamento da condenação do ente público em honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o afastamento da condenação do INSS em honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.