Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1015653-89.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: MARCELINA RIBEIRO ROCHA
ADVOGADO(A): JORGE TOMIO NOSE FILHO (OAB MG121450)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. LEI N. 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.
4. Em sede de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo atrai presunção absoluta de miserabilidade, mas não é a única forma de se comprová-la, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (REsp 1112557/MG). O próprio STF sinalizou nesse mesmo sentido, no julgamento da Reclamação 4.374/ES e do RE 580.963/PR.
5. O artigo 20, §11 da LOAS (com a redação dada pela n. Lei 13.146/2015), encampando o entendimento jurisprudencial, passou a prever expressa autorização para utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
6. O artigo 20, §11-A, da LOAS, incluído pela Lei n. 14.176/2021 (cujo regulamento ainda pende de edição de Decreto), ampliou o limite de renda mensal familiar per capita para até 1/2 (meio) salário-mínimo, considerando os aspectos relativos ao grau de deficiência, dependência de terceiros, comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não fornecidos pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUAS.
7. Caso dos autos: sentença improcedente; apelação da parte autora.
7.1. A perícia realizada demonstrou que a parte autora era portadora de esquizofrenia e transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo.
7.2. O laudo social demonstrou que o núcleo familiar era composto pela autora, seu marido e seu neto. O estudo social também apurou que, apesar de a renda per capita ser superior a 1/4 do salário mínimo, as despesas da família são incompatíveis com a renda disponível, com comprometimento de alguns itens básicos e fundamentais para que tenham uma vida digna. Vulnerabilidade social constatada.
7.3. DIB a contar do requerimento administrativo.
7.4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7.5. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
7.6. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência. Outrossim, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
8. Apelação da parte autora provida. Pedido procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para julgar procedente o pedido inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.