Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1015430-39.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): LETICIA JAQUELINE DA COSTA (OAB MG139131)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. LEI N. 8.742/93. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.
3. Em sede de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo atrai presunção absoluta de miserabilidade, mas não é a única forma de se comprová-la, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (REsp 1112557/MG). O próprio STF sinalizou nesse mesmo sentido, no julgamento da Reclamação 4.374/ES e do RE 580.963/PR.
4. Apesar da ausência de respostas diretas aos quesitos complementares apresentados pelo autor, verifica-se que a perícia foi realizada de forma satisfatória, englobando os quesitos apresentados. Por consequência, não há incidência de nulidade por cerceamento de defesa.
5. O artigo 20, §11 da LOAS (com a redação dada pela n. Lei 13.146/2015), encampando o entendimento jurisprudencial, passou a prever expressa autorização para utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
6. O artigo 20, §11-A, da LOAS, incluído pela Lei n. 14.176/2021 (cujo regulamento ainda pende de edição de Decreto), ampliou o limite de renda mensal familiar per capita para até 1/2 (meio) salário-mínimo, considerando os aspectos relativos ao grau de deficiência, dependência de terceiros, comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não fornecidos pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUAS.
7. Caso dos autos: sentença improcedente; apelação da parte autora.
8. O laudo social demonstrou vulnerabilidade social. Porém, a perícia realizada demonstrou que a parte autora não era portadora de deficiência.
9. Honorários de advogado majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade.
10. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.