Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009006-20.2011.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009006-20.2011.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: JOSE MONTEIRO SOBRINHO
ADVOGADO(A): JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSÍDIO. ABSORÇÃO DE QUINTOS. LEI N. 11.358/2006. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. José Monteiro Sobrinho opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de improcedência. Sustentou a existência de omissão quanto aos impactos financeiros da absorção dos quintos pelo subsídio e à análise da adequação da compensação na parcela nominal complementar prevista na Lei n. 11.358/2006; omissão quanto à aplicação do Princípio da Isonomia; contradição sobre a possibilidade de modificação de decisões transitadas em julgado em razão de mudança de regime jurídico, em afronta à segurança jurídica e à coisa julgada; e contradição na fixação dos honorários advocatícios, alegando descumprimento do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da absorção dos quintos pelo subsídio, indicando que a parcela nominal complementar foi instituída para garantir a irredutibilidade de vencimentos, conforme disposto na Lei n. 11.358/2006 e na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 3787). Não há omissão quanto ao tema, sendo desnecessária a análise de detalhes operacionais sobre o cálculo da parcela quando não há alegação concreta de erro ou prova de redução dos vencimentos.
5. Também não se verifica omissão quanto à aplicação do Princípio da Isonomia, pois o acórdão analisou a questão ao consignar que a alteração do regime remuneratório foi aplicada indistintamente a todos os servidores na mesma situação, em observância ao princípio da igualdade.
6. Não se vislumbra contradição intrínseca no julgado quanto ao reconhecimento da possibilidade de modificação dos efeitos de decisões transitadas em julgado em razão de mudança superveniente do regime jurídico. O acórdão fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADI 4304), segundo a qual a eficácia de sentenças de trato sucessivo persiste apenas enquanto inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que a sustentaram.
7. No tocante aos honorários advocatícios, não há contradição no acórdão, mas mera irresignação da parte. O acórdão consignou expressamente que, tendo sido interposto o recurso sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as regras desse diploma, e que os honorários foram fixados em conformidade com o artigo 20 do CPC/1973, no percentual mínimo legal (10%), não sendo exigível fundamentação exaustiva nesse caso.
8. As alegações do embargante, portanto, evidenciam inconformismo com o decidido, visando à rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.