Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1020377-72.2021.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: MARIA PEREIRA PARDINHO SILVEIRA
ADVOGADO(A): EDIVAN GOMES DE CAIRES (OAB SP422303)
ADVOGADO(A): ELOA MATTOS DE CAIRES (OAB SP360974)
ADVOGADO(A): MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB SP218918)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE HONORÁRIOS NÃO APRECIADO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte exequente propôs cumprimento de sentença contra o INSS para satisfação de parcelas vencidas de aposentadoria por idade rural. O INSS impugnou os cálculos apresentados, e a parte exequente retificou suas contas. O Juízo de primeiro grau rejeitou os cálculos do INSS e homologou os segundos cálculos apresentados pela parte exequente, sem fixar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. Após o levantamento do valor via alvará, a parte exequente requereu a fixação de honorários sucumbenciais. O Juízo reconheceu omissão na decisão anterior e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor homologado. O INSS interpôs agravo de instrumento, sustentando a preclusão para a fixação dos honorários e defendendo que a base de cálculo deveria ser apenas a diferença entre o valor homologado e os cálculos do INSS, sem a inclusão dos honorários da fase de conhecimento, sob pena de bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se há preclusão para fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença; e (ii), subsidiariamente, definir a base de cálculo dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que não há preclusão para a fixação de honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública, mesmo após a expedição ou pagamento da requisição de pequeno valor (RPV), diante da ausência de previsão legal sobre um momento específico para essa fixação (AgInt no REsp 1.826.250/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/10/2020).
4. Todavia, o STJ também firmou tese no Tema Repetitivo 506, estabelecendo que, caso a fixação dos honorários tenha sido pleiteada na petição inicial da execução e o juiz se omita em apreciá-la, opera-se a preclusão se a parte interessada não interpuser o recurso cabível no prazo legal (REsp 1.252.412/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 03/02/2014). Nesse mesmo sentido, a Súmula 453 do STJ dispõe que “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.
5. Observa-se, assim, que a compreensão do STJ é que o pedido de fixação de honorários relativos à fase de cumprimento pode ser feito até o momento da extinção dessa fase do processo. Porém, se o pedido for feito, mas não for apreciado, incumbe à parte interessada apresentar o recurso cabível para sanar a omissão do órgão jurisdicional, sob pena de preclusão.
6. No caso concreto, a parte exequente, ao pedir o início do cumprimento de sentença, requereu a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, caso houvesse impugnação. Contudo, ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo de primeiro grau não se manifestou sobre o pedido. A parte exequente, por sua vez, não interpôs embargos de declaração para sanar a omissão.
7. Diante disso, operou-se a preclusão, não sendo possível deferir o novo pedido de arbitramento de honorários formulado somente após o pagamento da requisição de pequeno valor e o levantamento do montante por alvará.
8. A decisão agravada deve ser reformada para excluir a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, restando prejudicadas as demais alegações da parte agravante.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para excluir a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.