Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6001315-74.2023.4.06.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MARILIA FARIA VITORIA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MATIAS BAKIR FARIA FREITAS (OAB MG224949)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.apelação em REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. PRAZO PARA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ACORDO ENTRE INSS, DPU, MPF E UNIÃO. RE 1.171.152/SC. PRAZO EXTRAPOLADO NO CASO CONCRETO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal assegura aos cidadãos, nas searas judicial e administrativa, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII).
2. Por sua vez, a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou no artigo 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, a legalidade e a eficiência. Ademais, estabeleceu no artigo 49 que, uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. O artigo 24 da referida lei prevê ainda que, inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior.
3. A ausência de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração não tem sido aceita pelo Tribunais como justificativa para inviabilizar ou retardar o reconhecimento do direito ao segurado ou seu dependente (TRF1, Processo n. 0024538-72.2013.4.01.3800, 1ª. Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Juiz Federal convocado Marcelo Rebello Pinheiro, DJ de 27/09/2018).
4. A União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o INSS firmaram acordo nos autos do recurso extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema 1066 de Repercussão Geral), pelo qual a autarquia previdenciária comprometeu-se a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de benefícios previdenciários e assistenciais por ela geridos nos seguintes prazos máximos: a) benefício assistencial ao deficiente e ao idoso e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; b) pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente: 60 dias; c) aposentadorias por invalidez, comum e acidentária, e auxílio-doença, comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias; d) salário-maternidade: 30 dias (decisão proferida em 05/02/2021, com prazo de seis meses para aplicação após a homologação), prazos que terão início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, observada a suspensão do processo em caso de solicitação de exigências.
5. Adotado como parâmetro o prazo máximo de 90 dias fixado no acordo, está constatada a demora além do razoável da Administração em apreciar pedido da parte impetrante, pelo que se encontra correta a sentença que, não adentrando o mérito do ato administrativo, determinou a apreciação do pedido em prazo razoável.
6. Honorários incabíveis na espécie (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
7. Custas na forma da lei.
8. Recurso desprovido. Remessa desprovida. Sentença mantida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.