Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0044738-95.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: JOAO DA MATTA
ADVOGADO(A): MURILLO DOS SANTOS NUCCI (OAB DF024022)
ADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480)
ADVOGADO(A): ARTHUR AGOSTINHO MARIONI (OAB MG070754)
APELANTE: JOSIMAR BARBOSA
ADVOGADO(A): MURILLO DOS SANTOS NUCCI (OAB DF024022)
ADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480)
ADVOGADO(A): ARTHUR AGOSTINHO MARIONI (OAB MG070754)
APELANTE: MOYSES FERNANDO SINFRONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): MURILLO DOS SANTOS NUCCI (OAB DF024022)
ADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480)
ADVOGADO(A): ARTHUR AGOSTINHO MARIONI (OAB MG070754)
APELANTE: JOSE RENATO DA SILVA
ADVOGADO(A): MURILLO DOS SANTOS NUCCI (OAB DF024022)
ADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480)
ADVOGADO(A): ARTHUR AGOSTINHO MARIONI (OAB MG070754)
APELANTE: JULIO CESAR DE SENA
ADVOGADO(A): MURILLO DOS SANTOS NUCCI (OAB DF024022)
ADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480)
ADVOGADO(A): ARTHUR AGOSTINHO MARIONI (OAB MG070754)
APELANTE: LUIZ CARLOS DIAS PAES
ADVOGADO(A): MURILLO DOS SANTOS NUCCI (OAB DF024022)
ADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480)
ADVOGADO(A): ARTHUR AGOSTINHO MARIONI (OAB MG070754)
APELANTE: RONALDO DE PAULA LOPES
ADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480)
ADVOGADO(A): MURILLO DOS SANTOS NUCCI (OAB DF024022)
ADVOGADO(A): ARTHUR AGOSTINHO MARIONI (OAB MG070754)
APELADO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL FERROVIÁRIO FEDERAL. EXTINÇÃO DA RFFSA. REINTEGRAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Os autores ajuizaram ação ordinária em face da União Federal e da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., requerendo a declaração de nulidade das demissões e transferências sofridas no contexto da extinção da RFFSA, com a consequente reintegração ao serviço público federal e o reconhecimento da condição de policiais ferroviários federais, com transmudação do regime celetista para o estatutário, nos termos do art. 243 da Lei nº 8.112/1990.
2. Postularam ainda o pagamento de verbas retroativas, reconhecimento pós-morte da condição estatutária em relação aos falecidos, indenização por danos morais, tutela provisória de urgência e, alternativamente, a reintegração à VALEC como empregados públicos.
3. O juízo de origem acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal quanto aos pedidos dirigidos à VALEC, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Quanto à União, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de vínculo jurídico, prescrição da pretensão de reintegração e inexistência de direito adquirido à condição de policial ferroviário federal.
4. A parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que o pleito se funda em omissão estatal quanto à efetivação da Polícia Ferroviária Federal, prevista no art. 144, §3º, da CF/1988, e que os pedidos formulados envolvem matéria de direito administrativo, afastando a competência da Justiça do Trabalho.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal detém competência para julgar os pedidos de reintegração e enquadramento dos autores como policiais ferroviários federais, inclusive frente à VALEC; (ii) verificar se os autores possuem direito à reintegração ao serviço público federal, com transmudação de regime jurídico e reconhecimento da condição de policiais ferroviários federais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O magistrado de primeira instância acolheu corretamente a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal quanto aos pedidos dirigidos à VALEC, por envolverem pretensões de reintegração em vínculo celetista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, cuja apreciação compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal.
7. A cumulação de pedidos sucessivos envolvendo a União e a VALEC, com regimes jurídicos distintos e competências jurisdicionais diversas, afronta o disposto no art. 327, §1º, II, do CPC.
8. Quanto ao mérito, inexiste direito subjetivo à reintegração ao cargo de policial ferroviário federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MI 545/RS, firmou entendimento de que a previsão constitucional do art. 144, §3º, da CF/88 não implica investidura automática ou recepção dos antigos empregados da RFFSA na carreira da Polícia Ferroviária Federal.
9. A condição dos autores como empregados celetistas da extinta RFFSA, sociedade de economia mista, afasta a incidência do art. 19 do ADCT, que se refere apenas a servidores públicos admitidos sem concurso em cargos ou funções públicas.
10. O ingresso na Polícia Ferroviária Federal exige prévia aprovação em concurso público, conforme interpretação consolidada nos tribunais superiores, sendo inadmissível o aproveitamento automático de empregados da RFFSA com base no exercício de funções semelhantes às da carreira policial.
11. Eventuais atos de demissão ou aposentadoria ocorreram em março de 1997. Qualquer pretensão voltada à desconstituição desses atos encontra-se fulminada pela prescrição, que não se renova com o advento de leis posteriores.
12. O exercício de funções de segurança patrimonial, ainda que em empresa vinculada à União, não confere aos autores o poder de polícia, o qual é indelegável e exclusivo de carreiras típicas de Estado. Os autores jamais exerceram função policial em sentido estrito, mas apenas atividade privada de vigilância, vinculada à preservação de bens da empresa.
13. A sentença coletiva proferida na ACP-PE nº 2006.83.00.006489-2 não reconheceu vínculo jurídico com a União nem impôs obrigação de reintegração, não servindo como título jurídico hábil à pretendida transmudação de regime.
14. A legislação invocada (Lei nº 12.462/2011, Portaria MJ nº 76/2012 e demais dispositivos) não confere direito subjetivo de ingresso automático na Polícia Ferroviária Federal, tampouco suprimiu a exigência de concurso público.
15. Ausente o direito material pleiteado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos formulados contra a União.
16. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal se impõe, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em mais cinco pontos percentuais, observados os limites legais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO
17. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 5% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de maio de 2025.