Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002935-47.2019.4.01.3821/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: JORGE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): OTAVIA PEREIRA SILVA LANZIERE (OAB MG121455)
ADVOGADO(A): IVAN SOUZA RAMOS (OAB MG063132)
ADVOGADO(A): GILMARA APARECIDA CAMPOS DA SILVA DAL BIANCO (OAB MG158081)
ADVOGADO(A): THAIS FURTADO CRAVO SOUSA (OAB MG119511)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MORA EX RE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS, requerendo a condenação da autarquia ao pagamento de valores retroativos referentes ao abono de permanência, relativos ao período de 31.12.2003 a 31.12.2007. Alega que, embora tenha havido reconhecimento administrativo do direito por meio do processo nº 35131.000533/2008-46 e correspondência oficial emitida em 2019, os valores não foram pagos, tendo a autarquia condicionado a liberação do montante à renúncia à correção monetária.
2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de R$ 13.054,01, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora pela taxa de remuneração da poupança, fixando ainda honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
3. O INSS interpôs apelação sustentando: (i) a incompetência da Justiça Federal Comum, em razão do valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos; (ii) a ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que o reconhecimento administrativo ocorreu em 2008, e a ação foi ajuizada apenas em 2019; e (iii) a inexistência de ato administrativo eficaz que reconheça o crédito com efeitos retroativos. Requereu também a revogação da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) definir se é competente a Justiça Federal Comum para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão ao recebimento das parcelas do abono de permanência; e (iii) verificar se é devida a condenação do INSS ao pagamento dos valores reconhecidos administrativamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Federal Comum. O valor da causa deve considerar o proveito econômico pretendido, conforme art. 292, I, do CPC. Com base nos cálculos apresentados pela parte autora, os valores corrigidos do débito reconhecido, somando principal (R$ 13.054,01), correção monetária (R$ 27.202,90) e juros (R$ 33.480,58), totalizam R$ 73.726,44, valor superior a sessenta salários mínimos (R$ 59.880,00) à época do ajuizamento. O INSS não impugnou tais cálculos, tampouco apresentou elementos para demonstrar que o valor da causa seria inferior ao limite legal.
6. Rejeita-se a preliminar de prescrição. Aplica-se ao caso o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual o prazo prescricional é de cinco anos. Contudo, o reconhecimento administrativo do direito, consubstanciado no processo nº 35131.000533/2008-46, configura renúncia à prescrição consumada e suspende o prazo prescricional até o último ato do processo, nos termos dos artigos 4º e 9º do Decreto 20.910/1932. Não havendo prova de ato administrativo que negue o pagamento do crédito reconhecido ou estipule prazo para o adimplemento, o prazo prescricional sequer teve início. A jurisprudência do STJ, conforme fixado no REsp 1.270.439/PR (tema repetitivo 529), reforça esse entendimento.
7. Quanto ao mérito, restou incontroverso nos autos que o INSS reconheceu o direito ao abono de permanência no período de 31.12.2003 a 31.12.2007, conforme documentação constante do processo administrativo referido. O longo decurso temporal, sem o adimplemento da obrigação reconhecida, configura inadimplemento injustificado por parte da Administração, o que legitima o acionamento do Poder Judiciário para satisfação do crédito líquido, certo e exigível. Entraves burocráticos ou exigências sem amparo legal, como a renúncia à correção monetária para liberação do pagamento, não podem obstar o cumprimento da obrigação, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à segurança jurídica.
8. A condenação ao pagamento do valor reconhecido administrativamente encontra amparo no artigo 100 da Constituição Federal, uma vez que se trata de crédito de servidor público contra a Fazenda Pública, devidamente reconhecido e ainda não adimplido.
9. Em relação aos consectários legais, correta a aplicação da correção monetária pelo IPCA-e, em observância à decisão do STF na ADI 4357/DF, e dos juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, consoante os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
10. A alegação do INSS quanto à incidência dos juros moratórios apenas a partir da citação não procede, pois se trata de dívida líquida, certa e com termo certo para cumprimento, atraindo a incidência da mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil.
11. O art. 3º da EC 113/2021 estabelece a aplicação da taxa Selic de forma unificada para fins de atualização, remuneração do capital e compensação da mora, a partir de sua vigência (09.12.2021), sem efeitos retroativos.
12. Diante do desprovimento da apelação, aplica-se o art. 85, §11, do CPC/2015, majorando-se os honorários advocatícios em 5%, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo dispositivo.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.