Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0027297-43.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: LUIZ CARLOS SOEIRO
ADVOGADO(A): FABIANA ARAUJO GOMES CABRAL (OAB MG079707)
APELADO: MARIA LAURA BAPTISTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FABIANA ARAUJO GOMES CABRAL (OAB MG079707)
APELADO: TEREZA CRISTINA CASTRO GONCALVES
ADVOGADO(A): FABIANA ARAUJO GOMES CABRAL (OAB MG079707)
APELADO: MARIA DAS MERCES CARVALHO
ADVOGADO(A): FABIANA ARAUJO GOMES CABRAL (OAB MG079707)
APELADO: MARIA DA GRACA SOARES
ADVOGADO(A): FABIANA ARAUJO GOMES CABRAL (OAB MG079707)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DECISÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA SUA CONCLUSÃO. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Os autores, servidores públicos, ajuizaram ação pleiteando a manutenção da vantagem denominada “plano Bresser”, incorporada aos seus vencimentos por decisão judicial, e a impossibilidade de devolução dos valores já recebidos. O Juízo de primeira instância extinguiu o feito sem resolução do mérito por litispendência, em relação a uma das autoras, e, parcialmente, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de devolução de valores de outras duas autoras. No mérito, reconheceu a nulidade da supressão da vantagem (exceto para uma das autoras, em razão da decadência) e condenou a UFMG ao ressarcimento dos valores suprimidos. Em sede de remessa necessária e apelação, o Tribunal reformou parcialmente a sentença para reconhecer a validade da cessação do pagamento da rubrica, substituída por VPNI, a partir da notificação das autoras cujo ato de aposentadoria foi declarado ilegal pelo TCU, vedando a cobrança de valores anteriores à notificação. A sentença foi mantida para os demais autores em razão da decadência administrativa. A UFMG opôs embargos de declaração alegando omissões, especialmente quanto à necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1276 pelo STF, à interpretação da decadência em verbas de trato sucessivo, à legalidade do procedimento administrativo, à preclusão e coisa julgada, e à possibilidade de absorção de vantagens judiciais na reestruturação da carreira, conforme o Tema 494 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto às alegações da UFMG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, não se prestam ao rejulgamento da lide por mero inconformismo. Precedentes do STJ.
5. A interpretação das normas aplicáveis em sentido diverso do pretendido pela parte não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração. De igual modo, o afastamento da alegação da parte com indicação de fundamento calcado na aplicação de outra norma não configura omissão.
6. No caso concreto, não há omissão no acórdão embargado.
7. O STF, ao afetar o Tema 1276 de repercussão geral, não determinou a suspensão dos processos sobre a matéria, razão pela qual inexiste omissão no acórdão embargado.
8. A conclusão adotada, no sentido de que há incidência do prazo decadencial, não confronta os entendimentos sobre a possibilidade de transformação das horas extras deferidas judicialmente em VPNI, com absorção decorrente das reestruturações de carreira. Pelo contrário, admitiu-se expressamente essa possibilidade e, inclusive, aplicou-se esse entendimento em relação a duas das autoras.
9. A questão da aplicação do prazo decadencial às prestações de trato sucessivo foi analisada no acórdão, sendo rejeitada com fundamentação expressa, de modo que a embargante apenas pretende rediscutir a matéria.
10. O acolhimento da preliminar de mérito era fundamento suficiente para reconhecer a ilegalidade da supressão da rubrica em discussão. Portanto, ficou prejudicada a discussão das demais questões debatidas.
11. A parte embargante busca, em realidade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, devendo eventual irresignação ser veiculada pelos recursos cabíveis.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.