Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1014846-69.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: PAULA DOMINGUES RIBEIRO MARCHIOTE
ADVOGADO(A): LETICIA AUGUSTA PAIVA ENHAM (OAB MG157150)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. PERÍCIA JUDICIAL QUE ESTIMA DATA DE RECUPERAÇÃO DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-doença à parte autora, sem fixação de data de cessação do benefício (DCB). A autarquia requer a fixação da DCB em 14.10.2021, conforme estimativa da perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de termo final para o benefício de auxílio-doença, considerando as conclusões da perícia judicial, bem como a legislação vigente à época da concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação previdenciária vigente (art. 60, §8º e §9º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.457/2017) permite a fixação de prazo estimado para a cessação do auxílio-doença, com possibilidade de prorrogação mediante requerimento do segurado.
4. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 164, consolidou o entendimento de que benefícios concedidos após a publicação da MP 767/2017 podem ter a DCB fixada sem a necessidade de nova perícia, desde que respeitado o direito de o segurado requerer prorrogação.
5. No caso concreto, a perícia judicial estimou a recuperação da capacidade laboral da parte autora em 14.10.2021.
6. Contudo, a fixação de DCB em data já ultrapassada na ocasião do julgamento pode prejudicar o segurado ao privá-lo do direito de solicitar a prorrogação do benefício.
7. Assim, fixa-se a DCB em 30 dias a contar da publicação do acórdão, garantindo o prazo necessário para que o segurado, caso ainda incapacitado, solicite administrativamente a prorrogação do benefício.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo final do benefício em 30 dias contados da publicação deste acórdão, ressalvado o direito de, nesse prazo, ser requerida a prorrogação, hipótese em que o benefício deve continuar até a data da realização da perícia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.